| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712262-02.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Condomínio Residencial Via Parque
Advogado:  Marcelo Neri Leite |
| Agravado: | Alburquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 18/22 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 18/22 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.926, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
1001568-98.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.925 de 01 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/09/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 300 e 303, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o efeito suspensivo. Ausente a triangularização jurídico-processual perante o Juízo singular, desnecessária a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso. Concomitantemente, notifique-se o Juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Fica, ainda, a parte intimada para, em dois dias úteis, dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando ciente de que, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D, do RITJAC. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001568-98.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/09/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 29/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/11/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |