| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700136-85.2020.8.01.0022 | Porto Acre | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
ALIBIO ARMSTRONG PEREIRA CARUTA
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: | Banco do Brasil S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000487, com 7 folhas. |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000487, com 7 folhas. |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 26/32 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
|
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001359-8 Tipo da Petição: Outros Data: 23/02/2021 17:04 Complemento: Ciência/Acórdão |
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. FALTA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há conceder assistência judiciária à pessoa física que demonstrar renda mensal acima de cinco salários mínimos nacional, contudo, possível conceder parcelamento ou diferimento dos encargos judiciais, pena de obstar o acesso à justiça, ex vi do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de dívidas ou escolha relativa aos gastos do Requerente, por si, não acarreta presunção de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Possível eventual desconto em conta-corrente do consumidor, observado o limite 30% de seus vencimentos, obstado bloqueio de valor que exceda a parcela em aberto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001569-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007056-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 09/09/2020 10:40 |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG. |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.672, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, dessumo sem reparo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária na origem e, indefiro a liminar ora postulada, sem olvidar da possibilidade de parcelamento das custas ao Autor/Agravante conforme disposição do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Dispensada intimação do banco Agravado para contrarrazões, à falta de angularidade processual. Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, conforme previsão do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Ausente interesse público ou social neste Agravo de Instrumento a justificar a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância. Por fim, conclusos os autos para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
1001569-20.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.670 de 04 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001569-20.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2020 |
Requerimento |
| 23/02/2021 |
Outros Ciência/Acórdão |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. FALTA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há conceder assistência judiciária à pessoa física que demonstrar renda mensal acima de cinco salários mínimos nacional, contudo, possível conceder parcelamento ou diferimento dos encargos judiciais, pena de obstar o acesso à justiça, ex vi do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de dívidas ou escolha relativa aos gastos do Requerente, por si, não acarreta presunção de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Possível eventual desconto em conta-corrente do consumidor, observado o limite 30% de seus vencimentos, obstado bloqueio de valor que exceda a parcela em aberto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001569-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |