1001569-20.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Liminar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700136-85.2020.8.01.0022 Porto Acre Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  ALIBIO ARMSTRONG PEREIRA CARUTA
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  Banco do Brasil S/A

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000487, com 7 folhas.
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/04/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário
22/04/2021 Juntada de Outros documentos
22/04/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/09/2020 Requerimento
23/02/2021 Outros
Ciência/Acórdão

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Denise Bonfim 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/02/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. FALTA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA. LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há conceder assistência judiciária à pessoa física que demonstrar renda mensal acima de cinco salários mínimos nacional, contudo, possível conceder parcelamento ou diferimento dos encargos judiciais, pena de obstar o acesso à justiça, ex vi do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A existência de dívidas ou escolha relativa aos gastos do Requerente, por si, não acarreta presunção de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Possível eventual desconto em conta-corrente do consumidor, observado o limite 30% de seus vencimentos, obstado bloqueio de valor que exceda a parcela em aberto. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001569-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.