1001570-68.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Registrado na ANVISA
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700553-93.2014.8.01.0007 Xapuri - - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thomaz Carneiro Drumond  
Agravado:  Leonardo Amorim de Araújo
AdvDativo:  Mathaus Silva Novais  

Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
16/05/2022 Juntada de Outros documentos
16/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 93/98, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/10/2021 Contraminuta
15/02/2022 Parecer do MP
18/04/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/04/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SEM ATUAÇÃO NA COMARCA. ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO. LISTA OFICIAL. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA: LEI Nº 3165/2016. RECURSO PROVIDO. 1. Reservada a atuação de advogado dativo aos casos em que inexista defensor público na comarca respectiva. 2. Comprovada a impossibilidade de patrocínio da causa pela Defensoria Pública, sem reparo a decisão que nomeou advogado dativo, contudo, para tanto devendo ser observada a lista de advogados que manifestem interesse em atuar na condição de dativo, mediante divulgação por diário oficial, na conformidade dos arts. 2º e 5º, da Lei nº 3165/2016. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001570-68.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de março de 2022.