| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712422-56.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Eduardo Luiz Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Josiane do Couto Spada |
| Agravado: |
Oelder Viana da Silva
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 73/84, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 73/84, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000505-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2024 14:23 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), alusivo ao do Dia do Evangélico, Lei nº 1.538/2004, (comemoração do dia 23/1/2024 adiada para o dia 26/1/2024, nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001594-28.2023.8.01.0000 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 18/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007714-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/12/2023 13:10 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, bem como para, no prazo de 02 (dois), sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.408, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/10/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) O Desembargador Roberto Barros (Relator): UNIMED RIO BRANCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, parte Requerida nos autos n. 0712422-56.2023.8.01.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca Rio Branco interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão: Sob tais fundamentos, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu que disponibilize ao autor Théo Souza Viana as terapias prescritas no documento da p. 32, com exceção da equoterapia, observando especialmente a jornada semanal prescrita para cada uma delas, sob pena de multa de R$200,00 por cada hora não disponibilizada. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art.348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se, inclusive o Ministério Público." Em suas razões, o Agravante noticia que a demanda na origem objetiva sua condenação ao custeio de terapias para TEA em conformidade com laudos médicos, bem como indenização por danos morais. Sustenta inexistir cobertura contratual para assistente terapêutico em domicílio e escolar solicitado no laudo médico de fl. 32, cuja finalidade deste profissional é estritamente de cunho pedagógico-educacional e, portanto, ausente a probabilidade do direito para concessão da liminar deferida em primeiro grau. Aduz que "o serviço com assistente terapêutico seja ele em domicílio ou em ambiente escolar, ainda que indicado pelo médico, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui CARÁTER PEDAGÓGICO-EDUCACIONAL e extrapola os limites do contrato existente entre as partes.", tendo, inclusive, o mesmo juízo adotado este posicionamento nos autos n. 0709736-91.2023.8.01.0001. Alega que sua objeção é tão somente ao fornecimento do cuidador denominado Assistente terapêutico ou congênere em ambiente domiciliar - ou mesmo na escola ou em outro ambiente externo - por se tratar de acompanhamento pedagógico/cognitivo, não guardando relação direta com o tratamento de saúde do paciente, sendo objeto diverso do que assumido no contrato de assistência à saúde médico-hospitalar firmado entre as partes. Pontua não negar a complexidade do tratamento TEA, mas as demandas relativas à educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde, sendo de responsabilidade da escola por determinação legal (§ 1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), a ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. Afirma disponibilizar a todos os beneficiários na rede credenciada da UNIMED a psicoterapia cognitiva comportamental baseada no modelo DENVER , o que não possui cobertura é justamente o serviço de assistente terapêutico em domicílio ou na escola, cuja imposição viola o princípio da reserva do possível "já que é impossível que a Unimed atenda outros eventuais pedidos da mesma espécie formulado para acompanhamento terapêutico em domicilio ou escolar, já que possui mais de 500 crianças autista utilizando regularmente a rede.", e para corroborar sua tese, encarta jurisprudência pátria, e ainda, o artigo 6º da RN 465/2021 da ANS. Discorre ao final acerca dos requisitos indispensáveis ao pedido de efeito suspensivo, para ao final, requer: "a) Receber, processar e conhecer o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo deste c. Tribunal; b) Ordenar a intimação do Agravado, por meio de seu patrono constituído, para as finalidades de estilo; c) DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando integralmente a decisão concessiva da tutela antecipada na origem frente à ausência dos requisitos autorizadores, bem como o patente risco de irreversibilidade, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, reconhecendo a inexistência de cobertura assistencial para assistente terapêutico em domicilio ou escolar - lei educacional Lei nº 13.146/2015, estranha as normas do plano de saúde;" É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Acerca do tratamento multidisciplinar, cediço que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo. Todavia, no Julgamento do ERESp 1.889.704, concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA, à luz das novas diretrizes fixadas pela agência reguladora com a publicação da Resolução Normativa (RN) 539/2022 que ampliou as regras de cobertura assistencial para os portadores desses transtornos, com obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. Com efeito, embora essa mitigação tenha favorecido ainda mais o tratamento por meio das diversas terapias multidisciplinares existentes, há um fator que não pode ser descurado, que se reportam às cláusulas contratuais, sob pena de desequilíbrio. O que se pretende, in casu, dentre tantas outras terapias consignadas no laudo (p. 32),e já deferidos pelo juízo, e que não são objeto de irresiginação da ora recorrente, é a disponibilização de assistente terapêutica (o) "em ambiente natural da criança como a sua casa e sob supervisão do analista do comportamento em média 1-2 horas de supervisão", bem como, "inclusão escolar com professor mediador de maneira individual com realização de PEI (plano de ensino individualizado), com objetivo de realizar adaptações pedagógicas, melhorar habilidades sociais e ajuste de comunicação, e de preferência que o profissional esteja integrado a equipe multidisciplinar devendo participar das supervisões realizadas pela analista do comportamento" Veja-se que o pleito, a priori, impõe à Operadora do Plano de Saúde um ônus excessivo e que refoge ao escopo dos contratos dos planos de sáude e normas vigentes. A Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe em seu art. 3º, parágrafo Único, que "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado", e esta diretriz normativa de inclusão deve ser imperiosamente atendida pela rede de ensino, e não ao plano de saúde suplementar. Feitas essas considerações, em exame de cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo o vindicado efeito suspensivo, quanto aos pontos impugnados por este recurso (assistente terapêutico em domicílio ou na escola), até o julgamento de mérito. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 178, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. |
| 13/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001594-28.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.400, de 13 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001594-28.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 10/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Parecer do MP |
| 31/01/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |