1001599-79.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701070-03.2025.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bmg S/A
Advogado:  Ricardo Lopes Godoy  
Agravada:  Antonia Lira do Nascimento
Advogado:  Lucas Rodrigues Campos  

Movimentações

Data Movimento
10/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora
10/10/2025 Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade.
10/10/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
09/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 154/159, no dia 7 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/07/2025 Manifestação
25/08/2025 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra Decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, com fixação de multa em caso de descumprimento. O Agravante sustenta a validade da contratação e ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como excesso da multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a Decisão Agravada deve ser reformada diante da ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Os documentos juntados aos autos indicam a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela Agravada, com comprovantes de transferência de valores para contas de sua titularidade. 5. Alegações de vício de consentimento ou abusividade demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise em juízo de cognição sumária. 6. O início dos descontos remonta a 2019, circunstância que enfraquece a urgência e o risco de dano irreparável. 7. A restituição dos valores eventualmente pagos é plenamente possível em caso de procedência do pedido, o que afasta o risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato e comprovantes de depósito em conta do consumidor afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o decurso de tempo significativo desde o início dos descontos fragiliza a urgência necessária para a concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1000789-07.2025.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18.06.2025; TJAC, AI nº 1000506-81.2025.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001599-79.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator.