| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701070-03.2025.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bmg S/A
Advogado:  Ricardo Lopes Godoy |
| Agravada: |
Antonia Lira do Nascimento
Advogado:  Lucas Rodrigues Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 154/159, no dia 7 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2025. Nayane Nogueira dos Santos Assessora |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 154/159, no dia 7 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.859, pp. 3/12, de 15 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de setembro de 2025. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/09/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra Decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, com fixação de multa em caso de descumprimento. O Agravante sustenta a validade da contratação e ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como excesso da multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a Decisão Agravada deve ser reformada diante da ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Os documentos juntados aos autos indicam a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela Agravada, com comprovantes de transferência de valores para contas de sua titularidade. 5. Alegações de vício de consentimento ou abusividade demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise em juízo de cognição sumária. 6. O início dos descontos remonta a 2019, circunstância que enfraquece a urgência e o risco de dano irreparável. 7. A restituição dos valores eventualmente pagos é plenamente possível em caso de procedência do pedido, o que afasta o risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato e comprovantes de depósito em conta do consumidor afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o decurso de tempo significativo desde o início dos descontos fragiliza a urgência necessária para a concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1000789-07.2025.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18.06.2025; TJAC, AI nº 1000506-81.2025.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001599-79.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 08/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016096-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 17:03 |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014418-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/07/2025 12:32 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
1001599-79.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.827, de 28 de julho de 2027, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/07/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Com esses registros e considerações, em juízo de conhecimento sumário e breve, próprio desse momento processual, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. À Parte Agravada para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Comunique-se o Juiz de Direito que proferiu a Decisão Agravada para conhecimento (art. 1019, I, do CPC). 7. Após as diligências, à conclusão para julgamento. 8. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001599-79.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/07/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 24/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Manifestação |
| 25/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra Decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, com fixação de multa em caso de descumprimento. O Agravante sustenta a validade da contratação e ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como excesso da multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a Decisão Agravada deve ser reformada diante da ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Os documentos juntados aos autos indicam a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado pela Agravada, com comprovantes de transferência de valores para contas de sua titularidade. 5. Alegações de vício de consentimento ou abusividade demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise em juízo de cognição sumária. 6. O início dos descontos remonta a 2019, circunstância que enfraquece a urgência e o risco de dano irreparável. 7. A restituição dos valores eventualmente pagos é plenamente possível em caso de procedência do pedido, o que afasta o risco de dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato e comprovantes de depósito em conta do consumidor afasta, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o decurso de tempo significativo desde o início dos descontos fragiliza a urgência necessária para a concessão da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1000789-07.2025.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18.06.2025; TJAC, AI nº 1000506-81.2025.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001599-79.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. |