| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700993-94.2020.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Joelmir Oliveira dos Santos
Advogado:  Joelmir Oliveira dos Santos |
| Agravada: | Clarice Batista dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012042, com 4 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.794, pp. 43/46 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012042, com 4 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.794, pp. 43/46 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA CAUSA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TERMINO DO PROCESSO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não demonstrada inconteste pelo Agravante a alegada hipossuficiência para o custeio da demanda após faculdade pelo julgador, todavia, ante a existência de dúvida e considerando o valor da causa, visando obstar violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pertinente deferir pedido subsidiário de pagamento das custas no término do curso processual. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001608-17.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R.NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à Clarice Batista dos Santos, sob o seguinte motivo: "endereço insuficiente". |
| 21/10/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 25/09/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 30/32, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.679, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Joelmir Oliveira dos Santos por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.677, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
1001608-17.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.676 de 15 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/09/2020 |
Gratuidade da Justiça
Todavia, diante da dúvida acerca das declarações do Agravante bem como do valor atribuído à causa, que objetiva a cobrança da quantia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) e buscando evitar prejuízo ao Agravante quanto ao processamento do seu pedido e visando assegurar o acesso à justiça preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, hei por bem me valer do disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil para dispensar o recolhimento do preparo recursal bem como deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso, possibilitando o recebimento e processamento da ação originária deste recurso independente do recolhimento das custas iniciais até o julgamento deste agravo, com o deferimento parcial da pretensão para diferir o pagamento das custas para o final do trâmite processual, conforme pedido subsidiário do Agravante na petição inicial. Comunique-se o conteúdo da decisão ao juízo de origem, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil e intime-se a parte agravada pessoalmente para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 11/09/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/09/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/09/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001608-17.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA CAUSA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TERMINO DO PROCESSO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não demonstrada inconteste pelo Agravante a alegada hipossuficiência para o custeio da demanda após faculdade pelo julgador, todavia, ante a existência de dúvida e considerando o valor da causa, visando obstar violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pertinente deferir pedido subsidiário de pagamento das custas no término do curso processual. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001608-17.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |