1001608-17.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700993-94.2020.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Joelmir Oliveira dos Santos
Advogado:  Joelmir Oliveira dos Santos  
Agravada:  Clarice Batista dos Santos

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012042, com 4 folhas.
08/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
08/02/2021 Juntada de Outros documentos
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.794, pp. 43/46 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Denise Bonfim 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA CAUSA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TERMINO DO PROCESSO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não demonstrada inconteste pelo Agravante a alegada hipossuficiência para o custeio da demanda após faculdade pelo julgador, todavia, ante a existência de dúvida e considerando o valor da causa, visando obstar violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pertinente deferir pedido subsidiário de pagamento das custas no término do curso processual. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001608-17.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.