| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700938-59.2019.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Silvane Feitosa Borges
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Agravado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 98/103, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 98/103, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.281, DE 17/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.281, pp. 4 a 10, de 17 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 513, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Em regra, a intimação do executado em Cumprimento de Sentença ocorre em regra pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado então constituído nos autos, conforme art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, autorizada a intimação por meios diversos - carta com aviso de recebimento, eletrônico e edital, na ordem subsequente - nas hipóteses do art. 513, §2º, do CPC. Conforme § 3º do art. 513, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, contudo, hipótese reservada à caracterização dos incisos II ou III do art. 513, situações que refogem ao caso. Na espécie, não abarcado o caso pelas exceções, com razão a Agravante quando sustenta erronia na forma de sua intimação, cuja tentativa ocorrera unicamente na forma pessoal - e frustrada, culminando em prejuízo à parte que apenas restou ciente após bloqueio de valores determinado pelo d. Juízo de origem - quando deveria ter sido por meio do patrono então constituído nos autos, conforme regra geral aplicável à espécie, decorrente do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001614-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.151, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, defiro a tutela de urgência. Comunique-se o d. Juízo de origem, admitida retratação. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, foi constatado que após a assinatura do despacho de páginas 84, os autos permaneceram no Fluxo Digital - Gabinete - Processo/Ag. Apreciação de Medidas Urgentes [Dig], quando deveria ter sido alocado no Fluxo Digital - Feitos: Judiciais e Administrativos - Processo/Encaminhar Despacho - DJE [Dig]. Certifico, outrossim que, encaminhei este processo ao fluxo correto, para a regular tramitação, com imediata remessa ao gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001614-53.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.148, de 20 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de setembro de 2022. |
| 19/09/2022 |
Mero expediente
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, encaminhado a este Gabinete em virtude da ausência justificada da Desembargadora Eva Evangelista, na data de 16.9.2022 (sexta-feira) - fl. 83, a quem competia originariamente apreciar o feito pelo critério de prevenção, em decorrência da relatoria nos autos nº. 0700938-59.2019.8.01.0009. A considerar o retorno da Desembargadora Eva Evangelista, nesta segunda-feira (19.9.2022), às suas atividades regulares, determino à Secretaria que proceda o reenvio dos autos ao Gabinete da supracitada Magistrada, com a maior brevidade possível, a considerar a medida de urgência pleiteada no recurso. |
| 16/09/2022 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo45 §1º do Regimento Interno. |
| 16/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001614-53.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos 0700938-59.2019.8.01.0009 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 513, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Em regra, a intimação do executado em Cumprimento de Sentença ocorre em regra pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado então constituído nos autos, conforme art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, autorizada a intimação por meios diversos - carta com aviso de recebimento, eletrônico e edital, na ordem subsequente - nas hipóteses do art. 513, §2º, do CPC. Conforme § 3º do art. 513, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, contudo, hipótese reservada à caracterização dos incisos II ou III do art. 513, situações que refogem ao caso. Na espécie, não abarcado o caso pelas exceções, com razão a Agravante quando sustenta erronia na forma de sua intimação, cuja tentativa ocorrera unicamente na forma pessoal - e frustrada, culminando em prejuízo à parte que apenas restou ciente após bloqueio de valores determinado pelo d. Juízo de origem - quando deveria ter sido por meio do patrono então constituído nos autos, conforme regra geral aplicável à espécie, decorrente do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001614-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |