1001614-53.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700938-59.2019.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Silvane Feitosa Borges
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto  
Agravado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 98/103, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 513, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Em regra, a intimação do executado em Cumprimento de Sentença ocorre em regra pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado então constituído nos autos, conforme art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, autorizada a intimação por meios diversos - carta com aviso de recebimento, eletrônico e edital, na ordem subsequente - nas hipóteses do art. 513, §2º, do CPC. Conforme § 3º do art. 513, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, contudo, hipótese reservada à caracterização dos incisos II ou III do art. 513, situações que refogem ao caso. Na espécie, não abarcado o caso pelas exceções, com razão a Agravante quando sustenta erronia na forma de sua intimação, cuja tentativa ocorrera unicamente na forma pessoal - e frustrada, culminando em prejuízo à parte que apenas restou ciente após bloqueio de valores determinado pelo d. Juízo de origem - quando deveria ter sido por meio do patrono então constituído nos autos, conforme regra geral aplicável à espécie, decorrente do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001614-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.