| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000807-80.2023.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Criminal | - | - |
| Revisionando: |
Ecildo Acácio de Melo
Advogado:  Francisco André Santiago dos Santos |
| Revisionado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Procª. Justiça: Katia Rejane de Araujo Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de março de 2026. Venicio Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 09/03/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 143/156), lavrado nos autos da Revisão Criminal nº 1001617-03.2025.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: ECILDO ACÁCIO DE MELO, EM 10/02/2026; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, EM 05/03/2026. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 9 de março de 2026 |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
1001617-03.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s) no que couber: JANEIRO - 22.01.2026 - Quinta-feira. Dia do Católico. Feriado estadual. Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22 (quinta-feira), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009. Lei Estadual nº 3.137/2016. 23. 01.2026, Sexta-feira, Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. FEVEREIRO - 16.02.2026 - Segunda-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 17.02.2026 - Terça-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 18.02.2026 - Quarta-feira. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 9 de março de 2026. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 09/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de março de 2026. Venicio Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 09/03/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão (págs. 143/156), lavrado nos autos da Revisão Criminal nº 1001617-03.2025.8.01.0000, razão pela qual transitou em julgado para as partes: ECILDO ACÁCIO DE MELO, EM 10/02/2026; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, EM 05/03/2026. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 9 de março de 2026 |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
1001617-03.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s) no que couber: JANEIRO - 22.01.2026 - Quinta-feira. Dia do Católico. Feriado estadual. Comemoração do dia 20 adiada para o dia 22 (quinta-feira), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009. Lei Estadual nº 3.137/2016. 23. 01.2026, Sexta-feira, Dia do Evangélico. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. FEVEREIRO - 16.02.2026 - Segunda-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 17.02.2026 - Terça-feira. Carnaval. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. 18.02.2026 - Quarta-feira. Feriado forense - estadual. Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010. O referido é verdade. Rio Branco, 9 de março de 2026. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08001740-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/02/2026 14:01 |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estaduais - Carnaval e quarta-feira de Cinzas) |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS - 22/01/2026 - DIA DO CATÓLICO e 23/01/2026 - DIA DO EVANGÉLICO) |
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.943 DE 21/01/2026) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.943, pp. 1/17, de 21 de janeiro de 2026, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de janeiro de 2026. |
| 21/12/2025 |
Indeferida a petição inicial
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001617-03.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Elcio Mendes, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 17/12/2025 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 11/12/2025 |
Expedição de Certidão
1001617-03.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.915, em 05.12.2025. |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001617-03.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 4 de dezembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1001617-03.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 17.12.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 4 de dezembro de 2025. |
| 26/11/2025 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 17/12/2025 09:00 |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001617-03.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO em razão da ausência justificada do eminente Des. Luís Camolez (Revisor), estes autos serão retirados da pauta de julgamento do dia 26/11/2025. CERTIFICO, ainda, que estes autos serão incluídos em pauta publicada para intimação das partes e seus procuradores. O referido é verdade. |
| 19/11/2025 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 26/11/2025 09:00 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001617-03.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que estes autos nº 1001617-03.2025.8.01.0000 serão retirados da pauta de julgamento do dia 19/11/2025, em razão da ausência justificada do eminente Revisor, Des. Luís Camolez, ficando o processo automaticamente incluído na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26/11/2025, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
1001617-03.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.898, em 10.11.2025. |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001617-03.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 7 de novembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1001617-03.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 19.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 7 de novembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
Para Julgamento
Para 19/11/2025 |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001617-03.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que, em razão da ausência justificada do eminente Des. Luís Camolez (Revisor), existe previsão para que este processo seja julgado na sessão do dia 29/10/2025. O referido é verdade. |
| 25/09/2025 |
Pedido de inclusão
Relatada a dinâmica Revisional Criminal (fls. 126/128) e revisados os autos pelo e. Desembargador Luís Camolez (fl. 129), inclua-se em pauta de julgamento. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 25/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Nesta data, de ordem do Des. Luís Camolez, encaminho os presentes autos ao gabinete do Desembargador Elcio Mendes, Relator. |
| 24/09/2025 |
Mero expediente
Revisados os autos, devolva-os ao eminente Desembargador Elcio Mendes (Relator) para inclusão do processo na pauta de sessão de julgamento eletrônico (art. 93, § 6º, alínea "b", do RITJAC). |
| 12/09/2025 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Relatório Trata-se de Revisão Criminal interposta por Edildo Acácio de Melo, qualificado nos autos, representado por seu advogado, fundamentado no art. 621, incisos I, do Código de Processo Penal, em que se veicula pedido de reexame de sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-AC. Em sua razões recursais, o Revisionando objetiva fls. 1/21: "EX POSITIS, espera e confia o revisionando que, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, seja dado PROVIMENTO a presente Revisão Criminal, rescindindo-se o julgado impugnado, somente para: a) declarar ABSOLVIÇÃO do revisionando quanto ao SEGUNDO FATO nos termos do art. 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, observado a ausência de substância ilícita a ser quantificada, atrelado ao princípio da insignificância penal, diante de uma condenação tão injusta. b) Subsidiariamente, DESCLASSIFICAÇÃO para posse para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). b) cassar o capítulo da sentença vergastada atinente à DOSIMETRIA DA PENA de todos os delitos, reconhecendo-se o equívoco na valoração negativa das circunstâncias judiciais, porquanto, realizado mediante fundamentação inidônea, genérica, lastreado em elementos inerentes ao próprio tipo penal; por conseguinte, seja realizado o redimensionamento da pena-base, mediante a exclusão das valorações indevidas e a devida readequação da pena-base aos parâmetros legais e jurisprudências em vigor, promovendo-se a fixação da pena no mínimo legal previsto para o delito imputado, com o consequente decote dos fundamentos genéricos, inidôneos, anteriormente adotado. c) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, no caso de exasperação da pena-base, seja adotado a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, calculada a partir da pena mínima cominada (resultando em oito meses cada), e não do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas; d) A concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência econômica do revisionado, ora comprovada pela sua condição de pessoa presa; Diante dos argumentos tecidos, requer-se a revisão integral das fases da dosimetria da pena, com o devido recálculo da reprimenda final, de forma a adequá-la aos postulados constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente os princípios da legalidade estrita, da individualização da pena, da proporcionalidade, bem como a observância à vedação à reformatio in pejus, garantindo-se, assim, a concretização de um juízo de reprovação penal justo e equânime." À inicial acostou documentos - fls. 22/105. A Procuradoria de Justiça exarou parecer manifestando-se "preliminarmente, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Revisão Criminal, e, no mérito, que seja JULGADA IMPROCEDENTE" fls. 114/123. É o relatório que submeto à revisão. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Nesta data, encaminho os presentes autos ao gabinete do(a) Desembargador(a) Elcio Mendes, Relator(a). |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Kátia Rejane de Araújo Rodrigues Manifestação sem parecer exarado |
| 09/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024434-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/09/2025 09:43 |
| 11/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10015058-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/08/2025 16:30 |
| 09/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, nos termos do art. 220, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
|
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
1001617-03.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.829, de 30 de julho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/07/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Revisão Criminal requerida por Ecildo Acácio de Melo, qualificado nestes autos, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir édito condenatório com trânsito em julgado proferido nos autos nº 0000807-80.2023.8.01.0011. No caso, sem prejuízo de prova contrária pelo Órgão Ministerial Revisionado, concedo temporariamente a gratuidade judiciária ao Revisionando, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do art. 220,do Regimento Interno deste Sodalício. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1001617-03.2025.8.01.0000 Classe: Revisão Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/07/2025 Relator: Des. Elcio Mendes Revisor: Des. Luís Camolez |
| 28/07/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001255-98.2025.8.01.0000 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2025 |
Manifestação |
| 09/09/2025 |
Parecer do MP |
| 20/02/2026 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| Revisor | Luís Camolez |
| 3º | Nonato Maia |
| 4º | Lois Arruda |
| 5º | Laudivon Nogueira |
| 6º | Samoel Evangelista |
| 7º | Roberto Barros |
| 8º | Denise Bonfim |
| 9º | Francisco Djalma |
| 10º | Waldirene Cordeiro |
| 11º | Regina Ferrari |
| 12º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2025 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |