| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712133-94.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco C6 Consignado S.A (Banco Ficsa S.A)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura |
| Agravado: |
Maria Dalva Pereira
Advogado:  Andriw Souza Vivan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/120, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022. |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/120, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNADOS. SUSTAÇÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ressoa perigo da demora da decisão que determina a sustação de descontos a justificar a suspensão da eficácia da deliberação de primeiro grau de vez que incide a multa somente a partir de eventual ausência de comunicação da suspensão ao órgão responsável pela consignação para cada dia de descumprimento e não do desconto propriamente dito. 2. O valor das astreintes deve ser em quantia suficiente a forçar o cumprimento da obrigação, pena de frustrar o objetivo da multa cominatória. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001625-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, |
| 16/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/11/2021 |
Decorrido prazo
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| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), bem como, no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/202, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Decorrido prazo
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| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.934, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
1001625-19.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.933 de 15 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/10/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça para manifestação, sob pena de preclusão. Descaracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Após as diligências, voltem os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 13/10/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001625-19.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/10/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/03/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNADOS. SUSTAÇÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ressoa perigo da demora da decisão que determina a sustação de descontos a justificar a suspensão da eficácia da deliberação de primeiro grau de vez que incide a multa somente a partir de eventual ausência de comunicação da suspensão ao órgão responsável pela consignação para cada dia de descumprimento e não do desconto propriamente dito. 2. O valor das astreintes deve ser em quantia suficiente a forçar o cumprimento da obrigação, pena de frustrar o objetivo da multa cominatória. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001625-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, |