1001625-19.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712133-94.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco C6 Consignado S.A (Banco Ficsa S.A)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Agravado:  Maria Dalva Pereira
Advogado:  Andriw Souza Vivan  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
30/03/2022 Juntada de Outros documentos
30/03/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
30/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 117/120, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/03/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNADOS. SUSTAÇÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ressoa perigo da demora da decisão que determina a sustação de descontos a justificar a suspensão da eficácia da deliberação de primeiro grau de vez que incide a multa somente a partir de eventual ausência de comunicação da suspensão ao órgão responsável pela consignação para cada dia de descumprimento e não do desconto propriamente dito. 2. O valor das astreintes deve ser em quantia suficiente a forçar o cumprimento da obrigação, pena de frustrar o objetivo da multa cominatória. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001625-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,