| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705694-04.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
EOS ORGANIZAÇÃO E SISTEMAS LTDA - EPP
Advogado:  GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR Advogado:  Fabio Alves Monteiro Advogado:  Evandro Silva Barros |
| Agravado: |
Departamento Estadual de Água e Saneamento - Depasa
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000269, com 6 folhas. |
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de abril de 2021. |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000269, com 6 folhas. |
| 21/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de abril de 2021. |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 10/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 33/38 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 06/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.766, DE 03/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.766, pp. 1 a 9, de 3 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/01/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO COMERCIAL EM AMBIENTE WEB E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. FALTA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resultando a descrição do endereço da empresa vencedora no seu contrato social, constituída no ano de 2013, sem qualquer impedimento à alteração do local de sua sede ao longo dos anos, portanto, não consistindo em fato relevante a demonstrar a ausência de qualificação técnica e estrutural para o cumprimento do contrato quando adimplidas as exigências do edital relativas à fase pré-contratual, não deve ser declarada a suspensão de contrato administrativo firmado sem que demonstrada a ausência de idoneidade para cumprimento do ajuste sem oportunidade de manifestação pela empresa interessada 2. Da análise do contrato social da empresa vencedora, decorre que os sócios, na condição de servidores publicos federais constam unicamente como sócios, atribuída a função de administradora à terceira pessoa, razão porque, afastada a suposta ilegalidade, ex vi do art. 9º, III, da Lei 8666/93. 3. Não há falar em ausência de motivação de decisão calcada em parecer da comissão de licitação justamente porque inerente a questões técnicas, necessitando de uma opinião de servidor especializado na área, inexistindo qualquer prejuízo neste aspecto à defesa da empresa ora Agravante, ademais, encartado aos autos o mencionado parecer e a decisão administrativa que indeferiu o recurso, com amplo acesso, a possibilitar a argumentação em sentido inverso, afastando alegada ausência de motivação. 4. Sem que nesta sede demonstradas as apontadas irregularidades, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001626-38.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro, por parte do Estado. |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à HYDROS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME, com o seguinte motivo: "não existe o número". |
| 09/10/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 03/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 17/21, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 23/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha gjur7f. |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.680, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/09/2020 |
Tutela Provisória
Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça quanto a interesse em sustentação oral ou apresentar objeção ao julgamento virtual, sob pena de preclusão. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. Após as diligências, à conclusão. |
| 17/09/2020 |
Expedição de Certidão
1001626-38.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.678 de 17 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001626-38.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/09/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/01/2021 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO COMERCIAL EM AMBIENTE WEB E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. FALTA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resultando a descrição do endereço da empresa vencedora no seu contrato social, constituída no ano de 2013, sem qualquer impedimento à alteração do local de sua sede ao longo dos anos, portanto, não consistindo em fato relevante a demonstrar a ausência de qualificação técnica e estrutural para o cumprimento do contrato quando adimplidas as exigências do edital relativas à fase pré-contratual, não deve ser declarada a suspensão de contrato administrativo firmado sem que demonstrada a ausência de idoneidade para cumprimento do ajuste sem oportunidade de manifestação pela empresa interessada 2. Da análise do contrato social da empresa vencedora, decorre que os sócios, na condição de servidores publicos federais constam unicamente como sócios, atribuída a função de administradora à terceira pessoa, razão porque, afastada a suposta ilegalidade, ex vi do art. 9º, III, da Lei 8666/93. 3. Não há falar em ausência de motivação de decisão calcada em parecer da comissão de licitação justamente porque inerente a questões técnicas, necessitando de uma opinião de servidor especializado na área, inexistindo qualquer prejuízo neste aspecto à defesa da empresa ora Agravante, ademais, encartado aos autos o mencionado parecer e a decisão administrativa que indeferiu o recurso, com amplo acesso, a possibilitar a argumentação em sentido inverso, afastando alegada ausência de motivação. 4. Sem que nesta sede demonstradas as apontadas irregularidades, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001626-38.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. |