1001626-38.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705694-04.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  EOS ORGANIZAÇÃO E SISTEMAS LTDA - EPP
Advogado:  GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR  
Advogado:  Fabio Alves Monteiro  
Advogado:  Evandro Silva Barros  
Agravado:  Departamento Estadual de Água e Saneamento - Depasa
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000269, com 6 folhas.
21/04/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/04/2021 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de abril de 2021.
19/04/2021 Juntada de Outros documentos
19/04/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Denise Bonfim 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/01/2021 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO COMERCIAL EM AMBIENTE WEB E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. FALTA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resultando a descrição do endereço da empresa vencedora no seu contrato social, constituída no ano de 2013, sem qualquer impedimento à alteração do local de sua sede ao longo dos anos, portanto, não consistindo em fato relevante a demonstrar a ausência de qualificação técnica e estrutural para o cumprimento do contrato quando adimplidas as exigências do edital relativas à fase pré-contratual, não deve ser declarada a suspensão de contrato administrativo firmado sem que demonstrada a ausência de idoneidade para cumprimento do ajuste sem oportunidade de manifestação pela empresa interessada 2. Da análise do contrato social da empresa vencedora, decorre que os sócios, na condição de servidores publicos federais constam unicamente como sócios, atribuída a função de administradora à terceira pessoa, razão porque, afastada a suposta ilegalidade, ex vi do art. 9º, III, da Lei 8666/93. 3. Não há falar em ausência de motivação de decisão calcada em parecer da comissão de licitação justamente porque inerente a questões técnicas, necessitando de uma opinião de servidor especializado na área, inexistindo qualquer prejuízo neste aspecto à defesa da empresa ora Agravante, ademais, encartado aos autos o mencionado parecer e a decisão administrativa que indeferiu o recurso, com amplo acesso, a possibilitar a argumentação em sentido inverso, afastando alegada ausência de motivação. 4. Sem que nesta sede demonstradas as apontadas irregularidades, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001626-38.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020.