1001638-81.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700741-93.2022.8.01.0011 Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Agravado:  KONSTRUIR COMERCIO DE CONSTRUÇOES LTDA
Advogado:  Pedro Rodrigo Santana Tabosa  

Movimentações

Data Movimento
13/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/12/2022 Juntada de Outros documentos
13/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
13/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 97/102, TRANSITOU EM JULGADO em 12 de dezembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/11/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. CINGIDA A MULTA PROCESSUAL A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. 1. Sem reparo a decisão atacada que, atendo-se aos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a excluir o nome da Agravada dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de ofício, limitada a 30 (trinta) dias, lapso usual em diversos julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a exclusão do nome da parte agravada do cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC, haja vista, plena adequação dos fatos à norma legal. 2. Acertada a decisão recorrida. Isso se dá porque a parte agravada se encontra com o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, nos termos dos documentos de fls. 7/8 dos autos de origem, malgrado existência de acordo judicial desenvolvido nos autos n. 0007897-63.2009.8.01.0001, que solucionou a lide resultante do contrato n. 180138762, objeto da atual cobrança indevida. 3. Ademais, é patente a presença do risco de dano a ser suportado pela parte agravada em decorrência da equivocada inscrição no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 4. Quanto a multa cominatória, encontra-se dentro da legalidade do art. 537. Registre-se que o valor arbitrado é suficiente e compatível com a obrigação de fazer, assim como pode ser minorado ou majorado a qualquer tempo. Precedentes. Tese de Recurso Repetitivo - Tema 706. 5. Agravo de instrumento desprovido. " (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000969-28.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022); (b) "1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, de rigor a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória no primeiro grau. 2. Quanto à suspensão da cobrança da dívida, ausente a alegada irreparabilidade da medida, isso porque se acaso for reconhecida a regularidade do contrato e a ausência de fraude ao final da demanda, nada obsta o recebimento dos valores controvertidos devidamente corrigidos por meio da atualização monetária e incidência dos encargos da mora. 3. Com relação à exclusão do CPF do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, não há qualquer censura à decisão impugnada, tendo em vista a evidência de contratação fraudulenta em nome do recorrido, não podendo o mesmo ser prejudicado por fato ocorrido alheio à sua vontade. 4. O mesmo há de se falar com relação à multa processual, visto que a mera determinação de cumprimento de obrigação sob pena de incidir multa diária, objetiva tão somente assegurar a eficácia da decisão judicial, não representando gravidade de dano próximo, sendo que eventual ofensa à esfera jurídica do agravante ocorrerá apenas em momento processual futuro acaso este descumpra o encargo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000670-85.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021). 3. Recurso desprovido, de ofício, limitada a multa processual a 30 (trinta) dias, mantido o valor fixado na decisão atacada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001638-81.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022