| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700741-93.2022.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravado: |
KONSTRUIR COMERCIO DE CONSTRUÇOES LTDA
Advogado:  Pedro Rodrigo Santana Tabosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 97/102, TRANSITOU EM JULGADO em 12 de dezembro de 2022. |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 97/102, TRANSITOU EM JULGADO em 12 de dezembro de 2022. |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.185, DE 17/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.185, pp. 2 e 3, de 17 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 16/11/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/11/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. CINGIDA A MULTA PROCESSUAL A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. 1. Sem reparo a decisão atacada que, atendo-se aos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a excluir o nome da Agravada dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de ofício, limitada a 30 (trinta) dias, lapso usual em diversos julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a exclusão do nome da parte agravada do cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC, haja vista, plena adequação dos fatos à norma legal. 2. Acertada a decisão recorrida. Isso se dá porque a parte agravada se encontra com o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, nos termos dos documentos de fls. 7/8 dos autos de origem, malgrado existência de acordo judicial desenvolvido nos autos n. 0007897-63.2009.8.01.0001, que solucionou a lide resultante do contrato n. 180138762, objeto da atual cobrança indevida. 3. Ademais, é patente a presença do risco de dano a ser suportado pela parte agravada em decorrência da equivocada inscrição no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 4. Quanto a multa cominatória, encontra-se dentro da legalidade do art. 537. Registre-se que o valor arbitrado é suficiente e compatível com a obrigação de fazer, assim como pode ser minorado ou majorado a qualquer tempo. Precedentes. Tese de Recurso Repetitivo - Tema 706. 5. Agravo de instrumento desprovido. " (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000969-28.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022); (b) "1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, de rigor a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória no primeiro grau. 2. Quanto à suspensão da cobrança da dívida, ausente a alegada irreparabilidade da medida, isso porque se acaso for reconhecida a regularidade do contrato e a ausência de fraude ao final da demanda, nada obsta o recebimento dos valores controvertidos devidamente corrigidos por meio da atualização monetária e incidência dos encargos da mora. 3. Com relação à exclusão do CPF do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, não há qualquer censura à decisão impugnada, tendo em vista a evidência de contratação fraudulenta em nome do recorrido, não podendo o mesmo ser prejudicado por fato ocorrido alheio à sua vontade. 4. O mesmo há de se falar com relação à multa processual, visto que a mera determinação de cumprimento de obrigação sob pena de incidir multa diária, objetiva tão somente assegurar a eficácia da decisão judicial, não representando gravidade de dano próximo, sendo que eventual ofensa à esfera jurídica do agravante ocorrerá apenas em momento processual futuro acaso este descumpra o encargo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000670-85.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021). 3. Recurso desprovido, de ofício, limitada a multa processual a 30 (trinta) dias, mantido o valor fixado na decisão atacada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001638-81.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022 |
| 26/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001638-81.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.156, de 30 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2022. |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.151, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, de ofício, limito a incidência das astreintes a 30 (trinta) dias. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001638-81.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/11/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. CINGIDA A MULTA PROCESSUAL A 30 (TRINTA) DIAS, DE OFÍCIO. 1. Sem reparo a decisão atacada que, atendo-se aos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu tutela de urgência para compelir a Agravante a excluir o nome da Agravada dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), de ofício, limitada a 30 (trinta) dias, lapso usual em diversos julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a exclusão do nome da parte agravada do cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC, haja vista, plena adequação dos fatos à norma legal. 2. Acertada a decisão recorrida. Isso se dá porque a parte agravada se encontra com o nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, nos termos dos documentos de fls. 7/8 dos autos de origem, malgrado existência de acordo judicial desenvolvido nos autos n. 0007897-63.2009.8.01.0001, que solucionou a lide resultante do contrato n. 180138762, objeto da atual cobrança indevida. 3. Ademais, é patente a presença do risco de dano a ser suportado pela parte agravada em decorrência da equivocada inscrição no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 4. Quanto a multa cominatória, encontra-se dentro da legalidade do art. 537. Registre-se que o valor arbitrado é suficiente e compatível com a obrigação de fazer, assim como pode ser minorado ou majorado a qualquer tempo. Precedentes. Tese de Recurso Repetitivo - Tema 706. 5. Agravo de instrumento desprovido. " (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000969-28.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022); (b) "1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, de rigor a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória no primeiro grau. 2. Quanto à suspensão da cobrança da dívida, ausente a alegada irreparabilidade da medida, isso porque se acaso for reconhecida a regularidade do contrato e a ausência de fraude ao final da demanda, nada obsta o recebimento dos valores controvertidos devidamente corrigidos por meio da atualização monetária e incidência dos encargos da mora. 3. Com relação à exclusão do CPF do agravado dos órgãos de proteção ao crédito, não há qualquer censura à decisão impugnada, tendo em vista a evidência de contratação fraudulenta em nome do recorrido, não podendo o mesmo ser prejudicado por fato ocorrido alheio à sua vontade. 4. O mesmo há de se falar com relação à multa processual, visto que a mera determinação de cumprimento de obrigação sob pena de incidir multa diária, objetiva tão somente assegurar a eficácia da decisão judicial, não representando gravidade de dano próximo, sendo que eventual ofensa à esfera jurídica do agravante ocorrerá apenas em momento processual futuro acaso este descumpra o encargo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000670-85.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 22/06/2021). 3. Recurso desprovido, de ofício, limitada a multa processual a 30 (trinta) dias, mantido o valor fixado na decisão atacada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001638-81.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022 |