| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710057-63.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Agravado: |
Terezinha Delmiro do Nascimento
Advogado:  Pedro Augusto Medeiros de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 289, transitou em julgado no dia 22/05/2023, da de sua publicação. |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 289, transitou em julgado no dia 22/05/2023, da de sua publicação. |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/05/2023 |
Homologada a Desistência do Recurso
Nesses termos, homologo a desistência do Recurso Especial, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 9 de maio de 2023 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 24/04/2023 |
Juntada de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2023 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. Certifico, ainda, que os feriados estão regimentados pela Lei Complementar n.º 221/2010. Certifico, por fim, que o Calendário de 2023, deste Tribunal, instituído pela Portaria PRESI n.º 2/2023, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n.º7.218, de 06 de janeiro de 2023. O referido é verdade. |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Páscoa-2023 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Páscoa-2023 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos processuais neste Tribunal de Justiça, em razão das enchentes, nos dias 24 e 27 a 31 de março, bem como do dia 3 a 5 de abril de 2023, conforme Portarias nº 1062/2023, nº 1088/2023 e nº 1177/2023, disponibilizadas, respectivamente, nos Diários da Justiça Eletrônicos nº 7.269 (28.03.2023), nº 7.270 (29.03.2023) e nº 7.274 (04.04.2023) O referido é verdade. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002618-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/04/2023 14:07 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.265, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 135/165) interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 166/170). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas ). O referido é verdade. |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001641-36.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/03/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 02/03/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 20 E 23 DE JANEIRO DE 2023 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000105-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/01/2023 11:11 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000105-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/01/2023 11:11 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000105-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/01/2023 11:11 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000105-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/01/2023 11:11 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000105-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/01/2023 11:11 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.202 DE 14/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.202, pp. 5/10, de 14 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de dezembro de 2022. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARKINSON E ALZHEIMER. PACIENTE HÁ LONGOS ANOS NO LEITO EM TEMPO INTEGRA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. RECUSA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AUTORA/AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. COEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Desde o ano de 2004, acometida a Agravada por doença de parkinson (p. 12, dos autos de origem) com evolução a alzheimer (p. 13), há anos curatelada (p. 16) e acamada em tempo integral (p. 32), obtendo expressa recomendação médica de "leito cama hospitalar e cadeira de rodas para uso em domicílio" (p. 17) com internação em ambiente hospitalar no mês de julho/2022 (p. 14), correspondendo à solicitação de home care - conforme precedente desta Câmara "... ramo de atividade que visa fornecer o serviço de continuidade de um tratamento hospitalar que passará a ser realizadas na unidade residencial do paciente. Ou seja, é indicado quando o paciente ainda depende de cuidados realizados em regime de internação, não podendo receber alta do tratamento, e, dependendo de uma estrutura adequada, os serviços podem ser adaptados para serem realizados em domicilio. Destaca-se que o Home Care foi regulamentado no Brasil pela Anvisa no ano de 2006, por meio da Resolução nº 11, que estabelece diretrizes para essa espécie de serviço, que compreende a elaboração de um Plano de Atenção Domiciliar, com expedição de relatórios de acompanhamento e evolução do paciente, a ser acompanhada por profissional de saúde. Em resumo, poder-se-ia admitir o fornecimento de medicamento nessa hipótese, ou seja, desde que a apelante estivesse internada e passasse ao sistema home care..." (excerto da declaração de voto do Des. Laudivon Nogueira nos autos da Apelação n.º 0705098-20.2020.8.01.0001. 2. Quando da recente internação, nutricionista prescreveu dieta enteral (pp. 18/25) nos lindes da decisão atacada, exsurgindo do contexto da prova juntada à inicial a modalidade home care como mais adequada a melhor qualidade de vida da Agravada. 3. Julgado desta Câmara Cível: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora, de modo que, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde. O acervo probatório evidencia que a Agravante possui diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G12.2), e recomendação de especialistas para a internação domiciliar na modalidade home care de alta complexidade, conforme Laudos e Relatórios acostados na origem, subsistindo plausibilidade nas alegações do Agravante no tocante ao direito de prestação do serviço de atendimento domiciliar. Por outro lado, não se discute a extrema urgência do caso, uma vez que o estado de saúde do paciente é muito delicado, havendo o perigo de agravamento da enfermidade ou, até mesmo, de acontecer o óbito. É válido dizer que a Agravada não exibiu nenhuma prova documental capaz de demonstrar melhora clínica no quadro de saúde do paciente, razão pela qual deve prevalecer, ao menos até este momento, a indicação dos profissionais médicos que recomendaram o home care na modalidade de alta complexidade para evitar a internação prolongada, sem prejuízo de novas reavaliações, pelo juízo de 1º grau, de provas efetivamente documentadas nos autos. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100579-83.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001641-36.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - AC, 09 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006133-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2022 13:09 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001641-36.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.156, de 30 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de setembro de 2022. |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.151, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes quanto a eventual objeção ao julgamento virtual, pena de preclusão. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância em vista do interesse de pessoa incapaz. Intimem-se. |
| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001641-36.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2022 |
Parecer do MP |
| 09/01/2023 |
Recurso Especial |
| 03/04/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARKINSON E ALZHEIMER. PACIENTE HÁ LONGOS ANOS NO LEITO EM TEMPO INTEGRA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. RECUSA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AUTORA/AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. COEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Desde o ano de 2004, acometida a Agravada por doença de parkinson (p. 12, dos autos de origem) com evolução a alzheimer (p. 13), há anos curatelada (p. 16) e acamada em tempo integral (p. 32), obtendo expressa recomendação médica de "leito cama hospitalar e cadeira de rodas para uso em domicílio" (p. 17) com internação em ambiente hospitalar no mês de julho/2022 (p. 14), correspondendo à solicitação de home care - conforme precedente desta Câmara "... ramo de atividade que visa fornecer o serviço de continuidade de um tratamento hospitalar que passará a ser realizadas na unidade residencial do paciente. Ou seja, é indicado quando o paciente ainda depende de cuidados realizados em regime de internação, não podendo receber alta do tratamento, e, dependendo de uma estrutura adequada, os serviços podem ser adaptados para serem realizados em domicilio. Destaca-se que o Home Care foi regulamentado no Brasil pela Anvisa no ano de 2006, por meio da Resolução nº 11, que estabelece diretrizes para essa espécie de serviço, que compreende a elaboração de um Plano de Atenção Domiciliar, com expedição de relatórios de acompanhamento e evolução do paciente, a ser acompanhada por profissional de saúde. Em resumo, poder-se-ia admitir o fornecimento de medicamento nessa hipótese, ou seja, desde que a apelante estivesse internada e passasse ao sistema home care..." (excerto da declaração de voto do Des. Laudivon Nogueira nos autos da Apelação n.º 0705098-20.2020.8.01.0001. 2. Quando da recente internação, nutricionista prescreveu dieta enteral (pp. 18/25) nos lindes da decisão atacada, exsurgindo do contexto da prova juntada à inicial a modalidade home care como mais adequada a melhor qualidade de vida da Agravada. 3. Julgado desta Câmara Cível: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora, de modo que, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde. O acervo probatório evidencia que a Agravante possui diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G12.2), e recomendação de especialistas para a internação domiciliar na modalidade home care de alta complexidade, conforme Laudos e Relatórios acostados na origem, subsistindo plausibilidade nas alegações do Agravante no tocante ao direito de prestação do serviço de atendimento domiciliar. Por outro lado, não se discute a extrema urgência do caso, uma vez que o estado de saúde do paciente é muito delicado, havendo o perigo de agravamento da enfermidade ou, até mesmo, de acontecer o óbito. É válido dizer que a Agravada não exibiu nenhuma prova documental capaz de demonstrar melhora clínica no quadro de saúde do paciente, razão pela qual deve prevalecer, ao menos até este momento, a indicação dos profissionais médicos que recomendaram o home care na modalidade de alta complexidade para evitar a internação prolongada, sem prejuízo de novas reavaliações, pelo juízo de 1º grau, de provas efetivamente documentadas nos autos. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100579-83.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001641-36.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - AC, 09 de novembro de 2022. |