1001641-36.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Tratamento médico-hospitalar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710057-63.2022.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Agravado:  Terezinha Delmiro do Nascimento
Advogado:  Pedro Augusto Medeiros de Araújo  

Movimentações

Data Movimento
23/05/2023 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
23/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
23/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 289, transitou em julgado no dia 22/05/2023, da de sua publicação.
19/05/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/05/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/11/2022 Parecer do MP
09/01/2023 Recurso Especial
03/04/2023 Pedido de Extinção do Processo

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/12/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARKINSON E ALZHEIMER. PACIENTE HÁ LONGOS ANOS NO LEITO EM TEMPO INTEGRA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. RECUSA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AUTORA/AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. COEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Desde o ano de 2004, acometida a Agravada por doença de parkinson (p. 12, dos autos de origem) com evolução a alzheimer (p. 13), há anos curatelada (p. 16) e acamada em tempo integral (p. 32), obtendo expressa recomendação médica de "leito cama hospitalar e cadeira de rodas para uso em domicílio" (p. 17) com internação em ambiente hospitalar no mês de julho/2022 (p. 14), correspondendo à solicitação de home care - conforme precedente desta Câmara "... ramo de atividade que visa fornecer o serviço de continuidade de um tratamento hospitalar que passará a ser realizadas na unidade residencial do paciente. Ou seja, é indicado quando o paciente ainda depende de cuidados realizados em regime de internação, não podendo receber alta do tratamento, e, dependendo de uma estrutura adequada, os serviços podem ser adaptados para serem realizados em domicilio. Destaca-se que o Home Care foi regulamentado no Brasil pela Anvisa no ano de 2006, por meio da Resolução nº 11, que estabelece diretrizes para essa espécie de serviço, que compreende a elaboração de um Plano de Atenção Domiciliar, com expedição de relatórios de acompanhamento e evolução do paciente, a ser acompanhada por profissional de saúde. Em resumo, poder-se-ia admitir o fornecimento de medicamento nessa hipótese, ou seja, desde que a apelante estivesse internada e passasse ao sistema home care..." (excerto da declaração de voto do Des. Laudivon Nogueira nos autos da Apelação n.º 0705098-20.2020.8.01.0001. 2. Quando da recente internação, nutricionista prescreveu dieta enteral (pp. 18/25) nos lindes da decisão atacada, exsurgindo do contexto da prova juntada à inicial a modalidade home care como mais adequada a melhor qualidade de vida da Agravada. 3. Julgado desta Câmara Cível: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora, de modo que, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde. O acervo probatório evidencia que a Agravante possui diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G12.2), e recomendação de especialistas para a internação domiciliar na modalidade home care de alta complexidade, conforme Laudos e Relatórios acostados na origem, subsistindo plausibilidade nas alegações do Agravante no tocante ao direito de prestação do serviço de atendimento domiciliar. Por outro lado, não se discute a extrema urgência do caso, uma vez que o estado de saúde do paciente é muito delicado, havendo o perigo de agravamento da enfermidade ou, até mesmo, de acontecer o óbito. É válido dizer que a Agravada não exibiu nenhuma prova documental capaz de demonstrar melhora clínica no quadro de saúde do paciente, razão pela qual deve prevalecer, ao menos até este momento, a indicação dos profissionais médicos que recomendaram o home care na modalidade de alta complexidade para evitar a internação prolongada, sem prejuízo de novas reavaliações, pelo juízo de 1º grau, de provas efetivamente documentadas nos autos. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100579-83.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001641-36.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - AC, 09 de novembro de 2022.