1001644-88.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709310-60.2015.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Sicoob Acre - Cooperativa de Crédito do Servidor Público
Advogado:  Jackson William de Lima  
Agravado:  FABIO HENRIQUE DOS SANTOS PEVIANI
Advogado:  Fabio Henrique dos Santos Peviani  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 87/92, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. HIPÓTESE RESERVADA AO ESGOTAMENTO DE MEIOS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CASO CONCRETO. AGUARDO. RECURSO DESPROVIDO. O esgotamento de meios de localização de bens à penhora consiste em requisito ao deferimento da penhora de percentual de proventos do devedor, que consiste em medida excepcional de satisfação do débito perseguido. No caso concreto, sem ilegalidade a decisão que ponderou o aguardo do esgotamento dos meios de localização de bens à penhora, via pesquisas nos sistemas judiciais à disposição, sem prejuízo de deferimento quando exauridas as buscas correspondentes. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001644-88.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro 2023.