| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708464-96.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
ORLEILSON DE OLIVEIRA SOUZA
Advogada:  Octávia de Oliveira Moreira |
| Agravado: | Banco Bv S.A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 78/81, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 78/81, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
1001645-73.2022.8.01.0000 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.176, DE 1º/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.176, pp. 4 a 11, de 1º de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 31/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/10/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Conferida a assistência judiciária gratuita ao Agravante, profissional da construção civil (pp. 46/59), sem renda anual a exigir declaração de Imposto de Renda, ademais, "... é autônomo e vive de bicos ..." (p. 06). Julgados deste colegiado: (a) "1. A simples afirmação da pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709483-79.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2022; Data de registro: 25/07/2022); e (b) "1. De acordo com o ordenamento processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos econômicos suficientes para adimplir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, poderá ser beneficiada com a gratuidade judiciária, ainda que esteja sendo patrocinada na causa por advogado particular. 2. Na hipótese vertente, em juízo de cognição exauriente, estão presentes os pressupostos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária pela recorrente. Os documentos encartados nos autos denotam que a parte agravante labora como auxiliar de pessoal e aufere renda bruta no valor de R$ 1.661,00 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais). (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000368-22.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 21/06/2022). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001645-73.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007960-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2022 16:15 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007960-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2022 16:15 |
| 05/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007780-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/09/2022 11:52 |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/09/2022 |
Decorrido prazo
|
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.151, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001645-73.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.151, de 23 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de setembro de 2022. |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/09/2022 |
Concedida a Medida Liminar
razão porque, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cancelamento da distribuição do feito de origem com fundamento na ausência de recolhimento da taxa judiciária. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, admitida retratação. Dispensada intimação da parte Agravada para contrarrazões à falta de angularidade processual. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, desnecessário intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intime-se o Agravante quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001645-73.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Manifestação |
| 06/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Conferida a assistência judiciária gratuita ao Agravante, profissional da construção civil (pp. 46/59), sem renda anual a exigir declaração de Imposto de Renda, ademais, "... é autônomo e vive de bicos ..." (p. 06). Julgados deste colegiado: (a) "1. A simples afirmação da pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709483-79.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2022; Data de registro: 25/07/2022); e (b) "1. De acordo com o ordenamento processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos econômicos suficientes para adimplir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, poderá ser beneficiada com a gratuidade judiciária, ainda que esteja sendo patrocinada na causa por advogado particular. 2. Na hipótese vertente, em juízo de cognição exauriente, estão presentes os pressupostos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária pela recorrente. Os documentos encartados nos autos denotam que a parte agravante labora como auxiliar de pessoal e aufere renda bruta no valor de R$ 1.661,00 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais). (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000368-22.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 21/06/2022). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001645-73.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |