1001645-73.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708464-96.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  ORLEILSON DE OLIVEIRA SOUZA
Advogada:  Octávia de Oliveira Moreira  
Agravado:  Banco Bv S.A

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 78/81, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2022 Manifestação
06/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Conferida a assistência judiciária gratuita ao Agravante, profissional da construção civil (pp. 46/59), sem renda anual a exigir declaração de Imposto de Renda, ademais, "... é autônomo e vive de bicos ..." (p. 06). Julgados deste colegiado: (a) "1. A simples afirmação da pessoa natural de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)" (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0709483-79.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2022; Data de registro: 25/07/2022); e (b) "1. De acordo com o ordenamento processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos econômicos suficientes para adimplir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, poderá ser beneficiada com a gratuidade judiciária, ainda que esteja sendo patrocinada na causa por advogado particular. 2. Na hipótese vertente, em juízo de cognição exauriente, estão presentes os pressupostos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária pela recorrente. Os documentos encartados nos autos denotam que a parte agravante labora como auxiliar de pessoal e aufere renda bruta no valor de R$ 1.661,00 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais). (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000368-22.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 21/06/2022). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001645-73.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.