| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704625-63.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
AGRO SEMPRE DISTRIBUIDORA LTDA
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Agravado: | VILA ACRE REPRESENTACOES EIRELI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 254/258, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 254/258, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.281, DE 17/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.281, pp. 4 a 10, de 17 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. CPC 2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora outrora considerado prescindível o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão empresarial, alterado o entendimento com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que preza pela observância ao contraditório e ampla defesa, portanto, garantindo oportunidades à empresa eventualmente sucessora, em momento prévio ao reconhecimento de sua obrigação quanto à demanda, conforme art. 135, do Código de Processo Civil. 2. In casu, sem ilegalidade na decisão combatida, que em verdade aderiu ao entendimento recente da jurisprudência pátria, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001647-43.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à VILA ACRE REPRESENTACOES EIRELI., sob o seguinte motivo: "não existe o número". |
| 19/10/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC.. |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.154, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental, conforme art. 93, do RITJAC. Dispensada a intervenção do Ministério Público nesta instância, à falta de hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Por derradeiro, à conclusão para julgamento. |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001647-43.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.151, de 23 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001647-43.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. CPC 2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora outrora considerado prescindível o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão empresarial, alterado o entendimento com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que preza pela observância ao contraditório e ampla defesa, portanto, garantindo oportunidades à empresa eventualmente sucessora, em momento prévio ao reconhecimento de sua obrigação quanto à demanda, conforme art. 135, do Código de Processo Civil. 2. In casu, sem ilegalidade na decisão combatida, que em verdade aderiu ao entendimento recente da jurisprudência pátria, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001647-43.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro 2023. |