1001647-43.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Duplicata
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704625-63.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  AGRO SEMPRE DISTRIBUIDORA LTDA
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Agravado:  VILA ACRE REPRESENTACOES EIRELI

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 254/258, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. CPC 2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora outrora considerado prescindível o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão empresarial, alterado o entendimento com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que preza pela observância ao contraditório e ampla defesa, portanto, garantindo oportunidades à empresa eventualmente sucessora, em momento prévio ao reconhecimento de sua obrigação quanto à demanda, conforme art. 135, do Código de Processo Civil. 2. In casu, sem ilegalidade na decisão combatida, que em verdade aderiu ao entendimento recente da jurisprudência pátria, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001647-43.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro 2023.