| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700578-46.2023.8.01.0022 | Porto Acre | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Robemar Morais Duarte
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha |
| Agravada: | Erlandia do Nascimento Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/53, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 46/53, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024. |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 12/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão retro, por parte de Delarino Ferreira Cândido. |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedeu-se à juntada do Mandado de Intimação expedido à Delarino Ferreira Cândido - POSITIVO e Erlandia do Nascimento Silva - NEGATIVO. |
| 12/12/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para apresentar contrarrazões, em cumprimento à decisão de páginas 31/33, bem como para, ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. |
| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010201-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/10/2023 17:59 |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.412, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/10/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robemar Morais Duarte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Porto Acre nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Antecipação de Tutela para Restituição da Posse Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0700578-46.2023.8.01.0022, proposta pela parte agravante em desfavor de Erlândia do Nascimento Silva e outro, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) Acerca do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. Diante do próprio objeto do contrato de arrendamento de gado (fls. 27/28) e Permuta (fls. 25/26), depreende-se que o Autor detém poderio econômico financeiro suficiente para arcar com as custas iniciais do processo o que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º, CPC), INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls.13). (...) A agravante requer em síntese: a fim de reformar a decisão recorrida de fls. 44/45, deferindo a gratuidade da justiça, ao agravante, conforme os termos dos requerimentos na inicial (fls. 1/15), da declaração de hipossuficiência (fls. 39), demais documentos, principalmente referente aos seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais). Ao final, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, confirmando a atribuição de efeito suspensivo, revogar em definitivo o despacho agravado para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e dispensado de preparo recursal, em razão da assistência judiciária que ora defiro. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do vindicado efeito suspensivo. Isso pelo fato de a análise quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita deve atenção a alguns requisitos e que devem ser sopesados tanto na instância singela, quanto neste Tribunal Ad Quem e que não se confundem. Isto à luz das regras dispostas no Código de Processo Civil de 2015, especialmente os artigos 98, 99, 100, 101 e 102, que tratam do tema, de modo que há plausibilidade quanto à medida postulada. O acervo probatório dos autos originários merecem análise, sobretudo quando o valor das custas iniciais do processo (R$ 60.000,00), parece-me, nesta análise primeva, de valor considerável tendo em vista os rendimentos do agravante, razão por que há periculum in mora evidente quanto à iminente possibilidade de indeferimento da petição inicial pela ausência do recolhimento das custas. Razão disso, em cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, concedo a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010039-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 16:37 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010039-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 16:37 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010039-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 16:37 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010039-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 16:37 |
| 25/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010039-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2023 16:37 |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.408, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001651-46.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.407, de 23 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001651-46.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.406, de 21 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/10/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robemar Morais Duarte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Porto Acre que nos autos da ação de anulação de negócio jurídico com antecipação de tutela para restituição da posse e cumulada com indenização por danos morais e materiais e nº 0700578-46.2023.8.01.0022 proposta pelo agravante contra o Erlândia do Nascimento Silva e outro, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão fora proferida em 13/10/2023 e até o presente momento não fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Pois bem. No que toca, ao preparo recursal, verifico que o agravante não o recolheu, e preliminarmente, pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Porém, impõe-se que o pedido concernente à gratuidade judiciária esteja acompanhado de documentos minimamente sólidos a comprovar a alegação de hipossuficiência. No caso dos autos, muito embora o agravante tenha afirmado seu estado de insuficiência financeira atual, os documentos encartados não evidenciam de plano a veracidade da respectiva alegação. Contudo, tenho, neste momento, a fim de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzidas no agravo de instrumento, pelo que se revela adequado, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, necessária a intimação do agravante para que comprove, documentalmente (verbi gratia, com a apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques atualizados, extratos bancários, comprovante de despesas etc), a hipossuficiência alegada. Assim, intime-se o agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incapacidade financeira declarada, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001651-46.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 19/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/10/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |