1001654-06.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Inventário e Partilha
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700005-76.2020.8.01.0001 Rio Branco Vara de Órfãos e Sucessões - -

Partes do Processo

Agravante:  Maria Auxiliadora Saraiva Machado
Advogado:  Claudia Maria de Souza Pinto Albano  
Advogado:  Cil Farney Assis Rodrigues  
Agravado:  Eliazar Silva Machado Junior
Advogado:  Maxsuel Maia Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
02/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
31/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
31/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/149, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022.
06/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/09/2020 Juntada de Substabelecimento
27/09/2020 Razões/Contrarrazões
08/10/2020 Manifestação
18/01/2021 Parecer do MP
16/08/2021 Juntada de Procuração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. EXCLUSÃO. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Nos autos originários, houve pedido de remoção da Inventariante e foi proferido despacho para que a mesma se manifestasse em dez dias. Em que pese o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o rito legal não restou cumprido desde o pedido em si, que não se deu de forma apartada, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC. Tutela deferida; 2. Com o desenrolar do presente recurso, após a concessão da tutela, o Juízo de piso revogou a decisão que excluiu a Agravante da condição de inventariante do feito; 3. Após regular andamento processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Agravados, por fim, os mesmos declararam anuência a mantença da Agravante na condição de inventariante no citado feito e requereram o arquivamento do feito; 4. Após a concessão da tutela, o restabelecimento da Agravante como Inventariante, bem como a manifestação dos Agravados, não subsiste lide nos autos a ensejar dirimição, restando somente a confirmação dessa condição. 5. Agravo provido para confirmar a Agravante na condição de inventariante dos autos originários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001654-06.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a Agravante na condição de inventariante dos autos originários, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022.