| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700005-76.2020.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Órfãos e Sucessões | - | - |
| Agravante: |
Maria Auxiliadora Saraiva Machado
Advogado:  Claudia Maria de Souza Pinto Albano Advogado:  Cil Farney Assis Rodrigues |
| Agravado: |
Eliazar Silva Machado Junior
Advogado:  Maxsuel Maia Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/149, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022. |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 143/149, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.058, DE 6/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.058, pp. 4/14, de 6 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. EXCLUSÃO. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Nos autos originários, houve pedido de remoção da Inventariante e foi proferido despacho para que a mesma se manifestasse em dez dias. Em que pese o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o rito legal não restou cumprido desde o pedido em si, que não se deu de forma apartada, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC. Tutela deferida; 2. Com o desenrolar do presente recurso, após a concessão da tutela, o Juízo de piso revogou a decisão que excluiu a Agravante da condição de inventariante do feito; 3. Após regular andamento processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Agravados, por fim, os mesmos declararam anuência a mantença da Agravante na condição de inventariante no citado feito e requereram o arquivamento do feito; 4. Após a concessão da tutela, o restabelecimento da Agravante como Inventariante, bem como a manifestação dos Agravados, não subsiste lide nos autos a ensejar dirimição, restando somente a confirmação dessa condição. 5. Agravo provido para confirmar a Agravante na condição de inventariante dos autos originários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001654-06.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a Agravante na condição de inventariante dos autos originários, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |
| 13/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006389-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/08/2021 10:25 |
| 08/02/2021 |
Juntada de Ofício
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| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000143-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/01/2021 11:10 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.713, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Compulsando os autos, verifico que foram devidamente habilitados como herdeiros dois filhos que inicialmente eram desconhecidos ao processo e, ainda, por se tratar um, menor de idade, Guilherme Ravel de França Machado, com apenas 06 (seis) anos e Pedro Henrique de Sousa Machado, este último com 18 (dezoito) anos, porém acometido por por síndrome de Down e déficit cognitivo, consoante Laudo Médico de fls. 24, determino o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial nesta Instância para conhecimento e providências, considerando interesses de menores, nos termo do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008245-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/10/2020 12:27 |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.687, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/09/2020 |
Mero expediente
Vistos, etc... Ante os argumentos trazidos na decisão de fls. 53/55 quanto aos temas guerreados no presente recurso, manifeste-se o Agravante quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento (artigo 1.018, §º, do CPC). |
| 28/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007771-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/09/2020 23:29 |
| 28/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007771-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/09/2020 23:29 |
| 28/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007771-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/09/2020 23:29 |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete da Desa. Relatora, tendo em vista a juntada da Decisão, fls. 53/55. |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte agravante, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações, fls. 51. |
| 24/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007708-0 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 24/09/2020 11:52 |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.683, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/09/2020 |
Tutela Provisória
Pelo exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento desse recurso. Tendo em vista que o pedido de parcelamento das custas só se deu nessa instância (fls. 30), entendo que o magistrado A Quo deve apreciar tal pedido anteriormente, logo, faculto à parte fazê-lo nos autos originários. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Concedo prazo de dois dias úteis para que as partes manifestem interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada (RITJAC, art. 35-D, §3º). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
1001654-06.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.680 de 21 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator |
| 17/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 17/09/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001654-06.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Juntada de Substabelecimento |
| 27/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/10/2020 |
Manifestação |
| 18/01/2021 |
Parecer do MP |
| 16/08/2021 |
Juntada de Procuração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. EXCLUSÃO. INSURGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Nos autos originários, houve pedido de remoção da Inventariante e foi proferido despacho para que a mesma se manifestasse em dez dias. Em que pese o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o rito legal não restou cumprido desde o pedido em si, que não se deu de forma apartada, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do CPC. Tutela deferida; 2. Com o desenrolar do presente recurso, após a concessão da tutela, o Juízo de piso revogou a decisão que excluiu a Agravante da condição de inventariante do feito; 3. Após regular andamento processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos Agravados, por fim, os mesmos declararam anuência a mantença da Agravante na condição de inventariante no citado feito e requereram o arquivamento do feito; 4. Após a concessão da tutela, o restabelecimento da Agravante como Inventariante, bem como a manifestação dos Agravados, não subsiste lide nos autos a ensejar dirimição, restando somente a confirmação dessa condição. 5. Agravo provido para confirmar a Agravante na condição de inventariante dos autos originários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001654-06.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a Agravante na condição de inventariante dos autos originários, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022. |