1001657-19.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716322-47.2023.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Belcladio Jarbas Soster
Advogado:  Gelson Gonçalves Neto  
Advogada:  Pamela Andressa de Matos Costa  
Agravado:  Espólio de Antônio Morais dos Santos
Advogado:  Sérgio Silva Muritiba  
Advogado:  Niutom Ribeiro Chaves Jr  
Advogada:  Carla Guedes Cafure  
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Movimentações

Data Movimento
09/07/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/07/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
09/07/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
08/07/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
08/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 7 de julho de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2024 Sustentação Oral
10/12/2024 Sustentação Oral
24/01/2025 Embargos de Declaração
12/03/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elcio Mendes 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/12/2024 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas”.
09/06/2025 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC).