| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000213-48.2018.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Criminal | - | - |
| Revisionando: |
Edinei de Jesus Dias
Advogado:  Marcus Venicius Nunes da Silva |
| Revisionado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 254/271 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.975, em 13/03/2026 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 11/03/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISTINGUISHING E ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EDINEI DE JESUS DIAS contra Acórdão que não conheceu de Revisão Criminal, por entender que a Ação visava rediscutir matéria já decidida, sem fato novo ou erro judiciário. O Embargante alegou omissões quanto à tese de distinguishing, atipicidade material e evolução jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão deixou de enfrentar teses relevantes que justificariam o conhecimento da Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no Art. 619 do CPP. 4. O Acórdão foi claro ao não conhecer da Revisão Criminal por inadequação da via eleita. 5. As teses apontadas já foram rejeitadas como impertinentes ao juízo de admissibilidade. 6. O inconformismo do Embargante não configura omissão nem contradição. 7. Considera-se prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão deixa de analisar o mérito por entender incabível a via da Revisão Criminal. 2. O inconformismo com a Decisão não autoriza Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, e 386, III; CPC, art. 1.025; CP, arts. 217-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1001657-82.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Julgamento
|
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 254/271 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.975, em 13/03/2026 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 11/03/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISTINGUISHING E ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EDINEI DE JESUS DIAS contra Acórdão que não conheceu de Revisão Criminal, por entender que a Ação visava rediscutir matéria já decidida, sem fato novo ou erro judiciário. O Embargante alegou omissões quanto à tese de distinguishing, atipicidade material e evolução jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão deixou de enfrentar teses relevantes que justificariam o conhecimento da Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no Art. 619 do CPP. 4. O Acórdão foi claro ao não conhecer da Revisão Criminal por inadequação da via eleita. 5. As teses apontadas já foram rejeitadas como impertinentes ao juízo de admissibilidade. 6. O inconformismo do Embargante não configura omissão nem contradição. 7. Considera-se prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão deixa de analisar o mérito por entender incabível a via da Revisão Criminal. 2. O inconformismo com a Decisão não autoriza Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, e 386, III; CPC, art. 1.025; CP, arts. 217-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1001657-82.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Julgamento
|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Julgamento
|
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que foi encerrada no dia 03/03/2026 às 23h59min - fuso horário oficial do Acre, a Sessão Ordinária em ambiente Eletrônico do Tribunal Pleno Jurisdicional, realizada no período de julgamento (24/02/2026 às 00h01min à 03/03/2026 às 23h59min), cuja pauta de julgamento consta este processo nº 1001657-82.2025.8.01.0000, razão pela qual faço a remessa do processo ao Gabinete do eminente Desembargador Lois Arruda, Relator. O referido é verdade. |
| 04/03/2026 |
Adiado
Próxima pauta: 03/03/2026 00:01 |
| 04/03/2026 |
Adiado
Adiado por falta de quórum de votação ou Adiado por empate na votação. |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO o processo em epígrafe foi incluído na Pauta de Julgamento (Eletrônico) elaborada nos termos da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 935 do CPC c/c art. 93 a 100 do RITJAC, para a Sessão Ordinária em ambiente Eletrônico do Tribunal Pleno Jurisdicional, que será realizada no período de 24/02/2026 às 00h01min à 03/03/2026, às 23h59min - fuso horário oficial do Acre, em ambiente eletrônico, CERTIFICO que a pauta de julgamento supramencionada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.955, em 10/02/2026, para ciência das partes e seus procuradores. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 10 de fevereiro de 2026 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 10/02/2026 |
Para Julgamento
Pauta Eletrônica: Início: 24/02/2026 - Término: 03/03/2026 |
| 07/01/2026 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Flávio Augusto Siqueira de Oliveira Manifestação sem parecer exarado |
| 07/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.26.08000077-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/01/2026 14:26 |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo à remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Lois Arruda, Relator. |
| 19/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 16/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar contrarrazões. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027905-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/12/2025 07:58 |
| 02/12/2025 |
Mero expediente
2. Em razão disso, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente Contrarrazões, nos termos do Art. 619, do Código de Processo Penal, e dos Arts. 267 a 270, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Findos os prazos, retornem os autos conclusos. 4. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifica-se o protocolo de: Embargos de Declaração (págs. 232/240). Remessa ao Gabinete do Relator. Rio Branco (AC), 1º de dezembro de 2025. |
| 01/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023023-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2025 13:48 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 220/227 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.910, em 28/11/2025 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 27/11/2025 |
Indeferida a petição inicial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por EDINEI DE JESUS DIAS, com base no Art. 621, I, do CPP, contra Acórdão que manteve sua condenação a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A c/c Art. 71, do CP). O Revisionando alega que o relacionamento com a vítima, de 13 anos, era consensual e conhecido pela família, sustentando a atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Revisão Criminal pode ser conhecida, diante da alegação de erro judiciário baseado em suposto consentimento da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressas do Art. 621 do CPP, não podendo ser usada como nova instância recursal. 4. O pedido visa reexaminar provas já analisadas, sem apresentar elemento novo ou erro evidente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 593) e do Tribunal de Justiça do Acre é firme no sentido de que o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante. 6. A alegação de consentimento foi devidamente enfrentada no Acórdão condenatório, não configurando contrariedade à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não é cabível para rediscutir provas ou teses já apreciadas, salvo demonstração de erro judiciário ou fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 386, III; CP, arts. 217-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; TJAC, Revisão Criminal nº 1000975-98.2023.8.01.0000, Rel. Des. Samoel Evangelista; TJAC, Apelação Criminal nº 0000213-48.2018.8.01.0009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1001657-82.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em não conhecer a Revisão Criminal, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Lois Arruda, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ACOLHIDA. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 26/11/2025 |
Mérito
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ACOLHIDA. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
1001657-82.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.901, em 13.11.2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 12 de novembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1001657-82.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 26.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 12 de novembro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Para Julgamento
Para 26/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Pedido de inclusão
Autos revisados. Peço dia para julgamento. |
| 17/09/2025 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. Segue o Relatório desta Revisão Criminal, que submeto à revisão do Desembargador ROBERTO BARROS. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2025. Desembargador LOIS ARRUDA, Relator. R E L A T Ó R I O 2. Trata-se de Revisão Criminal proposta porEDINEI DE JESUS DIAS, com fundamento no Art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Penal n.º 0000213-48.2018.8.01.0009, que manteve a sua condenação à pena de09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de Estupro de Vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no Art. 217-A, c/c o Art. 71, caput, ambos do Código Penal. Em suas Razões, o Revisionando sustenta que o Acórdão condenatório é contrário à evidência dos autos. Portanto, requer a sua absolvição com base nos seguintes argumentos: (a) Afirma que o relacionamento com a vítima, então com 13 anos, era consensual e se tratava de um namoro, com o consentimento inclusive da família dela, o que afastaria a tipicidade material da conduta; (b) Argumenta que, embora a jurisprudência considere absoluta a vulnerabilidade de menores de 14 anos (Súmula 593 do STJ), o caso concreto exige a aplicação da técnica de distinção (distinguishing), pois os fatos se assemelham a julgados em que o Superior Tribunal de Justiça relativizou tal vulnerabilidade em contextos de relacionamento amoroso consensual; (c) Sustenta que o Estado-Juiz não pode "se intrometer na vida privada e familiar para condenar relações afetivas controladas, dentro de parâmetros respeitosos". Neste contexto, requer o provimento da Revisão Criminal, para que o Revisionando seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, nos termos do Art. 386, III, do Código de Processo Penal, considerando a atipicidade material da conduta. Às pp. 204/211, o Ministério Público do Estado do Acre, por meio do 5º Titular da Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pelonão conhecimentoda Revisão Criminal e, no mérito, por suaimprocedência. A Procuradoria de Justiça argumenta, preliminarmente, que a ação não deve ser conhecida por ser utilizada como um sucedâneo recursal, buscando o reexame de fatos e provas sem a apresentação de elementos novos, o que não se enquadra nas hipóteses do Art. 621 do Código de Processo Penal. No mérito, defende a manutenção do Acórdão, por entender que a condenação está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 593) e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos, a existência de relacionamento amoroso ou a experiência sexual anterior são irrelevantes para a configuração do crime de estupro de vulnerável. Conclui, portanto, que não há erro judiciário a ser corrigido. O Revisionando manifestou interesse na realização de sustentação oral, pugnando pela não inclusão do feito em julgamento virtual (p. 198). É o Relatório (até aqui com 211 páginas). |
| 28/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 27/08/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Flávio Augusto Siqueira de Oliveira Manifestação sem parecer exarado |
| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08023851-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2025 11:51 |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
|
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/08/2025 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por EDINEI DE JESUS DIAS, em face de Acórdão transitado em julgado nos autos da Ação Penal - Processo n.º 0000213-48.2018.8.01.0009, com fundamento no Art. 621, Inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, no prazo legal de 10 (dez) dias (Art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal). 3. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 4. Intime-se. Rio Branco-Acre, 21 de agosto de 2025. Desembargador LOIS ARRUDA, Relator. |
| 07/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014939-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 07/08/2025 15:24 |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
1001657-82.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.833, de 05 de agosto de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/08/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1001657-82.2025.8.01.0000 Classe: Revisão Criminal Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/08/2025 Relator: Des. Lois Arruda Revisor: Des. Roberto Barros |
| 01/08/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2025 |
Sustentação Oral |
| 27/08/2025 |
Parecer do MP |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2025 |
Parecer do MP |
| 07/01/2026 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Samoel Evangelista |
| Revisor | Roberto Barros |
| 5º | Denise Bonfim |
| 6º | Francisco Djalma |
| 7º | Waldirene Cordeiro |
| 8º | Regina Ferrari |
| 9º | Júnior Alberto |
| 10º | Elcio Mendes |
| 11º | Luís Camolez |
| 12º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/03/2026 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISTINGUISHING E ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EDINEI DE JESUS DIAS contra Acórdão que não conheceu de Revisão Criminal, por entender que a Ação visava rediscutir matéria já decidida, sem fato novo ou erro judiciário. O Embargante alegou omissões quanto à tese de distinguishing, atipicidade material e evolução jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão deixou de enfrentar teses relevantes que justificariam o conhecimento da Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no Art. 619 do CPP. 4. O Acórdão foi claro ao não conhecer da Revisão Criminal por inadequação da via eleita. 5. As teses apontadas já foram rejeitadas como impertinentes ao juízo de admissibilidade. 6. O inconformismo do Embargante não configura omissão nem contradição. 7. Considera-se prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão deixa de analisar o mérito por entender incabível a via da Revisão Criminal. 2. O inconformismo com a Decisão não autoriza Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, e 386, III; CPC, art. 1.025; CP, arts. 217-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1001657-82.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. |
| 26/11/2025 | Julgado | PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ACOLHIDA. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |