1001657-82.2025.8.01.0000 Julgado
Classe
Revisão Criminal
Assunto
Estupro de vulnerável
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000213-48.2018.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Criminal - -

Partes do Processo

Revisionando:  Edinei de Jesus Dias
Advogado:  Marcus Venicius Nunes da Silva  
Revisionado:  Ministério Público do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
13/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
13/03/2026 Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha
13/03/2026 Expedição de Certidão
Autos n.º 1001657-82.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 254/271 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.975, em 13/03/2026 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade.
11/03/2026 Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISTINGUISHING E ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EDINEI DE JESUS DIAS contra Acórdão que não conheceu de Revisão Criminal, por entender que a Ação visava rediscutir matéria já decidida, sem fato novo ou erro judiciário. O Embargante alegou omissões quanto à tese de distinguishing, atipicidade material e evolução jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão deixou de enfrentar teses relevantes que justificariam o conhecimento da Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no Art. 619 do CPP. 4. O Acórdão foi claro ao não conhecer da Revisão Criminal por inadequação da via eleita. 5. As teses apontadas já foram rejeitadas como impertinentes ao juízo de admissibilidade. 6. O inconformismo do Embargante não configura omissão nem contradição. 7. Considera-se prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão deixa de analisar o mérito por entender incabível a via da Revisão Criminal. 2. O inconformismo com a Decisão não autoriza Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, e 386, III; CPC, art. 1.025; CP, arts. 217-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1001657-82.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
05/03/2026 Conclusos para Julgamento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/08/2025 Sustentação Oral
27/08/2025 Parecer do MP
01/12/2025 Embargos de Declaração
03/12/2025 Parecer do MP
07/01/2026 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Laudivon Nogueira 
Samoel Evangelista 
Revisor Roberto Barros 
Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Waldirene Cordeiro 
Regina Ferrari 
Júnior Alberto 
10º Elcio Mendes 
11º Luís Camolez 
12º Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/03/2026 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISTINGUISHING E ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EDINEI DE JESUS DIAS contra Acórdão que não conheceu de Revisão Criminal, por entender que a Ação visava rediscutir matéria já decidida, sem fato novo ou erro judiciário. O Embargante alegou omissões quanto à tese de distinguishing, atipicidade material e evolução jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão deixou de enfrentar teses relevantes que justificariam o conhecimento da Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no Art. 619 do CPP. 4. O Acórdão foi claro ao não conhecer da Revisão Criminal por inadequação da via eleita. 5. As teses apontadas já foram rejeitadas como impertinentes ao juízo de admissibilidade. 6. O inconformismo do Embargante não configura omissão nem contradição. 7. Considera-se prequestionada a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão deixa de analisar o mérito por entender incabível a via da Revisão Criminal. 2. O inconformismo com a Decisão não autoriza Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, e 386, III; CPC, art. 1.025; CP, arts. 217-A e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STF, AI-AgR 648.760/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1001657-82.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
26/11/2025 Julgado “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ACOLHIDA. UNÂNIME. DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”