1001664-79.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709272-04.2022.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  F A Maringa Ltda
Advogada:  Ana Maria L. R. dos Santos Borges  
Advogado:  Silvio Sunayama de Aquino  
Agravado:  Diretor de Administração Tributaria da Secretaria de Estado de Administração Tributaria
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
15/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/03/2023 Juntada de Outros documentos
14/03/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
14/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 160/166, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/11/2022 Razões/Contrarrazões
17/11/2022 Parecer do MP
11/01/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/12/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, inexistindo qualquer indício de afronta a direito líquido e certo da Agravante/Impetrante, em especial, porque proposto o Mandado de Segurança originário deste recurso em 27.05.2022, quando exigível o tributo. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001664-79.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022.