1001668-19.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715398-51.2014.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Antonio Olimpio de Melo Sobrinho
Advogado:  Antônio Olímpio de Melo Sobrinho  
Agravado:  Marcio Alberto Clementino da Silva
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
10/02/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/02/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de fevereiro de 2023. Nassara Nasserala Pires Assessora
10/02/2023 Juntada de Outros documentos
10/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Informação. Malote. Origem
09/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de fls. 26/30, transitou em julgado para as partes em 27/01/2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/10/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/12/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início do transcurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art. 923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001668-19.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022