| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700835-94.2024.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann |
| Agravado: |
Letícia Mendes Siqueira
Advogado:  Dárcio Vidal Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 09/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 17/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de janeiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 09/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 17/12/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.668, de 25/11/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.668, pp. 12 a 17, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 22/11/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/11/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 24/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001675-40.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
1001675-40.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.622, de 17 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/09/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls.; 86/89 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 11/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado para Distribuição |
| 11/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Distribuição para providências. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para CONTRARRAZÕES, bem como para MANIFESTAÇÃO quanto ao julgamento virtual. |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.600, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/08/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
14. Dito isso, em juízo raso e não exauriente, observada a falta de fixação de prazo para adimplemento da obrigação, bem ainda que a ordem judicial a ser implementada depende única e exclusivamente do Banco Agravante, DEFIRO a medida de urgência pleiteada apenas no que toca ao prazo para cumprimento da obrigação imposta, que ora fixo em 10 dias úteis, permanecendo inalterado os demais termos da decisão agravada. 15. Comunique-se ao Juízo de origem. 16. Intime-se a Agravada, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. 17. Considerando que o presente recurso comporta a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 937, VIII, do CPC, determino a intimação das partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentem requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, a teor do art. 93, §2º do RITJAC. 18. Defiro o pedido do Agravante quanto a exclusividade das publicações/intimações em nome do causídico MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501, sob pena de nulidade. 19. Ao após, volva-se à 1ª Câmara Cível o feito, para remessa ao Relator originário. 20. Publique-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
1001675-40.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.599, de 14 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
1001675-40.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.598, de 13 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/08/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1001675-40.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 12/08/2024 Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro |
| 12/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: redistribuição nos termos do art. 33, §1º do Regimento Interno Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2132 - Waldirene Cordeiro |
| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 09/08/2024 |
Mero expediente
Conforme despacho proferido nos autos SEI n.º 0006949-02.2024.8.01.0000 (evento n.º 1861828), a Presidência designou este Desembargador para, nos dias 12 a 15 de agosto de 2024, participar de compromisso institucional fora do estado, representando o Poder Judiciário Acreano. Destarte, em aplicação do §1º do art. 33 do RITJAC, e a considerar que o recurso em exame possui pedido de tutela de urgência, determino o retorno dos autos à DIJUD para redistribuição. Cumpra-se. |
| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001675-40.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/08/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 09/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/11/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |