| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704022-82.2025.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Jefferson Dalio de Almeida
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Carlos Augusto Tortoro Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de novembro de 2025. |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 13/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 10 de novembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 19/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de novembro de 2025. |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 13/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 10 de novembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018895-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/09/2025 10:24 |
| 27/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.861, pp. 4/10, de 17 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de setembro de 2025. |
| 16/09/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 11/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
1001681-13.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.839, de 15 de agosto de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 05/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Dalio de Almeida, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Exigir Contas, que julgou procedente a primeira fase da ação sem condenação em honorários advocatícios. Produziu a Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, postulou - fl. 14: "a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante, considerando tratar-se de pessoa hipossuficiente economicamente, desprovida de recursos financeiros para suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) No mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil; c) Seja comunicado a quo acerca da interposição do presente recurso e oficiado para que preste as informações pertinentes ou, caso entenda cabível, proceda à retratação da decisão ora impugnada, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil; d) Seja a parte agravada intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta ao presente recurso, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil." Inexistindo pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Ministério Público nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 05/08/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001681-13.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/08/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 05/08/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/09/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |