1001686-40.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700106-97.2022.8.01.0016 Assis Brasil Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Tailane, registrado civilmente como Tailane da Silva Batista
Advogado:  Teofilo Adolfo de Souza Barbosa Leite  
Advogada:  Ana Carolina Paiva de Brito  
Agravado:  Espólio de Serapião Eloi Alves

Movimentações

Data Movimento
24/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
24/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/63, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA PATRIMONIAL. ADVOGADO PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INVENTÁRIO. ROL DE BENS. EXCLUSÃO. IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O debate patrimonial objeto da demanda, por si, não ocasiona indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. O patrocínio da causa por advogado particular não afasta o direito à gratuidade judiciária, sobretudo porque a concessão da benesse não exige a condição de miserabilidade do Requerente mas a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Quanto à tutela de urgência, cingido o debate à aferição dos requisitos autorizadores da liminar, consistindo na probabilidade do direito e perigo da demora. No caso concreto, observado o dever de cautela, prudente aguardo da instrução probatória dado que a Embargante é filha do herdeiro e o contrato de compra e venda remonta ao ano de 2017, sendo que o inventariado faleceu em 2011, portanto, a princípio sequer a venda poderia ter ocorrido por integrar o espólio, motivo porque, à falta de clareza no momento processual de cognição sumária nos autos de origem, despropositado conceder a medida liminar pretendida - ainda que caracterizado perigo na demora - à falta de probabilidade do direito. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001686-40.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13/03/2023.