| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700106-97.2022.8.01.0016 | Assis Brasil | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Tailane, registrado civilmente como Tailane da Silva Batista
Advogado:  Teofilo Adolfo de Souza Barbosa Leite Advogada:  Ana Carolina Paiva de Brito |
| Agravado: | Espólio de Serapião Eloi Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/63, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023. |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/63, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de maio de 2023. |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.288, DE 27/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.288, pp. 3 a 7, de 27 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA PATRIMONIAL. ADVOGADO PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INVENTÁRIO. ROL DE BENS. EXCLUSÃO. IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O debate patrimonial objeto da demanda, por si, não ocasiona indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. O patrocínio da causa por advogado particular não afasta o direito à gratuidade judiciária, sobretudo porque a concessão da benesse não exige a condição de miserabilidade do Requerente mas a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Quanto à tutela de urgência, cingido o debate à aferição dos requisitos autorizadores da liminar, consistindo na probabilidade do direito e perigo da demora. No caso concreto, observado o dever de cautela, prudente aguardo da instrução probatória dado que a Embargante é filha do herdeiro e o contrato de compra e venda remonta ao ano de 2017, sendo que o inventariado faleceu em 2011, portanto, a princípio sequer a venda poderia ter ocorrido por integrar o espólio, motivo porque, à falta de clareza no momento processual de cognição sumária nos autos de origem, despropositado conceder a medida liminar pretendida - ainda que caracterizado perigo na demora - à falta de probabilidade do direito. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001686-40.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13/03/2023. |
| 13/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao Espólio de Serapião Eloi Alves. |
| 22/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.156, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001686-40.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.155, de 29 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Tutela Provisória
Do exposto, defiro em parte a tutela de urgência recursal, unicamente para determinar o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas processuais. Comunique-se a decisão ao d. Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para Contrarrazões. Determino a intimação das partes para manifestação quanto ao julgamento virtual, no prazo regimental do art. 93, RITJAC.. Sem manifestação do Ministério Público porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001686-40.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA PATRIMONIAL. ADVOGADO PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INVENTÁRIO. ROL DE BENS. EXCLUSÃO. IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O debate patrimonial objeto da demanda, por si, não ocasiona indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. O patrocínio da causa por advogado particular não afasta o direito à gratuidade judiciária, sobretudo porque a concessão da benesse não exige a condição de miserabilidade do Requerente mas a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Quanto à tutela de urgência, cingido o debate à aferição dos requisitos autorizadores da liminar, consistindo na probabilidade do direito e perigo da demora. No caso concreto, observado o dever de cautela, prudente aguardo da instrução probatória dado que a Embargante é filha do herdeiro e o contrato de compra e venda remonta ao ano de 2017, sendo que o inventariado faleceu em 2011, portanto, a princípio sequer a venda poderia ter ocorrido por integrar o espólio, motivo porque, à falta de clareza no momento processual de cognição sumária nos autos de origem, despropositado conceder a medida liminar pretendida - ainda que caracterizado perigo na demora - à falta de probabilidade do direito. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001686-40.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13/03/2023. |