| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710788-25.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Safra S/A
Advogado:  Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa |
| Agravada: |
Francisca Rodrigues da Silva Filha
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 03/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 64/69, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 03/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 03/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 64/69, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 3 de julho de 2024 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007728-9 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2024 12:38 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.531, de 7/5/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.531, pp. 3 a 8, de 7 de maio de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 16/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 10/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.419, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Banco Safra S/A, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.415, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/10/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO SAFRA S/A em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA FILHA (autos 0710788-25.2023.8.01.0001), deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos realizados em favor do ora agravante até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo prazo de 30 dias. O agravante alega, em síntese: i) que, em 01/09/2020, a agravada contratou junto ao agravante dois empréstimos consignados, em 84 parcelas mensais de R$ 150,00; ii) que a contratação não possui ilegalidade, tendo sido efetuada com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazos e condições em geral da época; iii) que os descontos efetuados pelo agravante correspondem a 21,78% da remuneração bruta recebida pela parte agravada, ou seja, valor aquém ao permitido em lei. Aduz, também, que não houve delimitação de prazo para o cumprimento da medida, bem como que não se figura crível a fixação de multa diária. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ativo com o fito de sobrestar qualquer manifestação por parte da agravada no que toca a reclamar a multa ora atacada. Pede, ao final, seja provido o recurso para determinar a exclusão da multa, ou para que eventual incidência desta seja limitada ao valor da causa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 29) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Os autos originais discutem acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada (pensão por morte), referentes a dois empréstimos consignados supostamente fraudulentos (Contrato 15653961 e Contrato 15447368), com parcelas de R$ 150,00 e R$ 114,00, respectivamente. Cumpre registrar, primeiramente, que a insurgência recursal se restringe à multa aplicada pelo juízo a quo para o caso de descumprimento, a qual, segundo o agravante, seria desarrazoada e desproporcional. Pois bem. O art. 537 do CPC estabelece que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Consoante os ensinamentos de Daniel Assumpção (2016) : "Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC. A tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura." Veja-se que inexiste óbice ao estabelecimento de multa cominatória (astreintes), desde que aplicada de modo proporcional, eis que o seu objetivo é pressionar o devedor a cumprir obrigação que lhe é imposta, como forma de alcançar o resultado prático do provimento jurisdicional. In casu, a decisão combatida estabeleceu a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Numa análise superficial, entende-se que o valor ora fixado se revela adequado ao fim a que se destina, mormente quando considerado o poderio financeiro da instituição financeira Agravante. Contudo, de acordo com a natureza da obrigação, mostra-se razoável que a multa seja computada por desconto indevido, e não por dia. A possibilidade de modificação do período de incidência das astreintes, a propósito, está prevista no §1º do aludido art. 537 do CPC, que assim estabelece: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para modificar a periodicidade da multa, a fim de que esta incida a cada desconto indevido. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001707-79.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.413, de 31 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001707-79.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |