| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713558-88.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Rodrigo Costa de Oliveira
Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 37/44, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.443, DE 19/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.443, pp. 5 a 7, de 19 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 18/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 06/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010604-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/11/2023 16:10 |
| 08/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.417, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/11/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação reparatória de danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (autos 0713558-88.2023.8.01.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme os seguintes termos: Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada, haja vista que a própria parte autora modificou anteriormente o seu limite do cartão para um valor menor, além disso, o gerente do banco verificou que havia inscrição no SERASA em nome da parte autora e também foi informado (p. 22) que apesar da baixa de restrição, não houve aprovação da renovação dos limites pela Mesa de Crédito, de maneira que a concessão da liminar sem ouvir parte contrária poderia violar eventuais cláusulas contratuais entre as partes, lesando o banco como um dos contratantes ao conferir aumento de limite a parte autora de forma prematura. O perigo de dano tampouco se mostra configurado uma vez que a parte demandante fez alegações genéricas, de que precisa do crédito para realizar gastos do dia a dia, sendo que a inicial não foi instruída com documentos que apontassem que a parte autora precisasse urgente de crédito para uma questão de despesa de saúde por exemplo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. O agravante alega, em síntese: i) que é titular de cartão de crédito com o limite de R$13.522,00; ii) que, ao realizar uma compra na internet, como medida de precaução a possível fraude, ajustou, por meio do próprio aplicativo do Banco do Brasil, o limite do seu cartão para R$ 1.607,00; iii) que, no dia seguinte, ao tentar reajustar para o limite original, foi informado que seria necessário, para tanto, uma nova análise de crédito; iv) que mandou mensagem ao seu gerente para buscar solução, ao que lhe foi informado que a negativa do retorno ao limite original ocorreu em razão de o agravante ter uma restrição do SPC/SERASA; v) que resolveu o problema do SPC/SERASA, porém, mesmo após comunicar acerca da ausência de restrições em seu nome, teve negado o seu pedido de restabelecimento do limite original do cartão de crédito. Requer a concessão de liminar, a fim de que seja restabelecido o limite original do cartão de crédito, no valor de R$ 13.522,00. Pede, ao final, a confirmação da liminar com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 23) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passa-se ao exame da liminar vindicada. De plano, consigna-se que a concessão da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No presente caso, entretanto, compreendo não estarem presentes os requisitos acima. Partindo-se do pressuposto de que o ente financeiro, com base na liberdade de contratação, não é obrigado a conceder crédito, tem-se, a princípio, que a recusa ao restabelecimento do limite original do cartão é exercício regular do direito da empresa, que pode ter critérios próprios para tanto, de modo que somente com a instrução do processo a questão poderá ser melhor delineada. Válido registrar quanto ao ponto que, diferentemente daquelas situações em que o Banco, sem comunicação prévia, reduz ou cancela o limite do correntista - o que vem sendo considerado abusivo -, no caso em tela, foi o próprio agravante quem reduziu o limite do cartão ao efetuar uma compra via internet. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova que corrobore a alegação de que a respectiva recusa vem afetando a subsistência do agravante ou de sua família, sendo válido acrescentar que este possui outros dois cartões, conforme afirmado às fls. 23 dos autos originais. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
1001725-03.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.415, de 06 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001725-03.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 31/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |