1001727-07.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Tratamento médico-hospitalar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709721-59.2022.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Agravada:  Felipe Morais Cordeiro
Advogada:  Aline Correa da Costa  
Advogada:  Nicole Cristine Tamarossi D Almeida  

Movimentações

Data Movimento
06/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
06/06/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
05/06/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
05/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 826/832, TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/11/2022 Contrarazões
14/12/2022 Parecer do MP
31/05/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE INICIAL. ART. 524, CPC. OBSERVÂNCIA. EXIGIBILIDADE. VIA ADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 524, do Código de Processo Civil os requisitos para início do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e, observado o preenchimento correspondente no caso concreto, sem reparo a determinação ao Executado de pagamento ou apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. No caso, atenta à fase inicial do Cumprimento de Sentença na origem, consiste a Impugnação ao Cumprimento da Sentença - inclusive, apresentada na origem, pendente de análise - na via adequada para a insurgência recursal ora levantada, quanto à inexigibilidade da obrigação buscada, pena de supressão de instância, dado que sequer objeto de análise a questão pelo d. Juízo de origem até então. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001727-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023.