| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709721-59.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Agravada: |
Felipe Morais Cordeiro
Advogada:  Aline Correa da Costa Advogada:  Nicole Cristine Tamarossi D Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 826/832, TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2023. |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 06/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 826/832, TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2023. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002523-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2023 15:23 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE INICIAL. ART. 524, CPC. OBSERVÂNCIA. EXIGIBILIDADE. VIA ADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 524, do Código de Processo Civil os requisitos para início do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e, observado o preenchimento correspondente no caso concreto, sem reparo a determinação ao Executado de pagamento ou apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. No caso, atenta à fase inicial do Cumprimento de Sentença na origem, consiste a Impugnação ao Cumprimento da Sentença - inclusive, apresentada na origem, pendente de análise - na via adequada para a insurgência recursal ora levantada, quanto à inexigibilidade da obrigação buscada, pena de supressão de instância, dado que sequer objeto de análise a questão pelo d. Juízo de origem até então. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001727-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006697-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/12/2022 15:25 |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 08/11/2022 |
Decorrido prazo
|
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008809-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/11/2022 19:44 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.164, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/10/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o interesse de menor incapaz, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
1001727-07.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.161, de 07 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001727-07.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/10/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000885-95.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2022 |
Contrarazões |
| 14/12/2022 |
Parecer do MP |
| 31/05/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE INICIAL. ART. 524, CPC. OBSERVÂNCIA. EXIGIBILIDADE. VIA ADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 524, do Código de Processo Civil os requisitos para início do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e, observado o preenchimento correspondente no caso concreto, sem reparo a determinação ao Executado de pagamento ou apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. No caso, atenta à fase inicial do Cumprimento de Sentença na origem, consiste a Impugnação ao Cumprimento da Sentença - inclusive, apresentada na origem, pendente de análise - na via adequada para a insurgência recursal ora levantada, quanto à inexigibilidade da obrigação buscada, pena de supressão de instância, dado que sequer objeto de análise a questão pelo d. Juízo de origem até então. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001727-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 março de 2023. |