| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705938-59.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Regina Aparecida Pio Macedo de Moura
Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Agravado: |
Caixa Seguradoras
Advogada:  Maria Angélica Pazdziorny Advogada:  Zildete de Fatima Pinto Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 24/27, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 24/27, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 25/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 19/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008040-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/10/2022 16:29 |
| 10/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.162, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
1001732-29.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.161, de 07 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de outubro de 2022. |
| 06/10/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Regina Aparecida Pio Macedo de Moura em desfavor de Caixa Seguradora S.A., visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação ordinária n.º 0705938-59.2022.8.01.0001, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido pela agravante. Nas razões recursais, a parte agravante verberou que fizera a juntada no processo principal de documentos que demonstram a ausência de capacidade econômica para adimplir as custas processuais respectivas, fazendo jus, assim, ao benefício processual da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido, malgrado o cumprimento, pela agravante, dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse. A agravante afirmou ainda que a manutenção do provimento judicial impugnado ensejará o indeferimento da petição inicial, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para pagar as despesas processuais. Desse modo, tal quadra lhe alijará do acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Com base nesses argumentos, a parte agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão agravada, a qual determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito, a agravante pediu a confirmação dos efeitos da medida liminar, com a reforma da decisão e o consequente deferimento da gratuidade judiciária. O presente recurso não foi instruído com outros documentos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo instrumental em questão, observa-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso e passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a alteração em caráter emergencial. No caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque a agravante objetiva a suspensão da determinação de comprovação de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, de acordo com o provimento recorrido. Conforme a intelecção do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Sobre esse assunto, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil preceitua que a declaração de incapacidade econômica subscrita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, a qual poderá ser infirmada pelos elementos documentais reunidos no processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência vindicada, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Os documentos encartados no processo principal (fls. 20/27) denotam que a agravante exerce o cargo público de professora, pelo qual aufere vencimentos no valor de R$ 7.772,65 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), além de perceber pensão por morte no importe de R$ 5.187,31 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Ademais, o valor da causa - R$ 75.211,85 (setenta e cinco mil, duzentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) - não se afigura elevado. Dessarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte agravante. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, conforme o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre vigente. Intimem-se. |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001732-29.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/10/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/10/2022 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: ausência justificada Desembargadora Regina Ferrari. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 05/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |