1001739-21.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700401-19.2022.8.01.0022 Porto Acre Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  JAIRSON SANTANA DA SILVA,
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  ENERGISA S/A
Advogado:  Renato Chagas Corrêa da Silva  

Movimentações

Data Movimento
26/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
23/06/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
23/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 40/44, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2023.
23/06/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2022 Contrarazões
28/04/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. LIMITE: 90 DIAS. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução 1000/2021 da ANEEL veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após decorridos 90 dias do vencimento da fatura não paga, nos termos do art. 357; 2. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedente STJ (REsp 1412433/RS) 3. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001739-21.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 06 de março de 2023.