| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707956-82.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Rávilla Endy da Rocha Cunha de Brito
Advogado:  Emerson Silva Costa |
| Agravado: | AUTO POSTO TROPICAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de janeiro de 2025. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 27/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 27/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 21/01/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de janeiro de 2025. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 27/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 27/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 21/01/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.671, de 28/11/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.671, pp. 3 a 10, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/11/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/11/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 04/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.608, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/08/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão de fls. 178/186; apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC, in verbis: "Defiro a tutela recursal antecipada para determinar que a parte agravada forneça 4.000 litros de água potável às partes agravantes, até o julgamento do mérito deste recurso. A multa diária inicial ora fixada incidirá a partir do 2º (segundo) dia útil após a intimação desta decisão. A cada mês, caso ocorra o descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com fundamento legal no artigo 537 do Código de Processo Civil." (grifo nosso) |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/08/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro a tutela recursal antecipada para determinar que a parte agravada forneça 4.000 litros de água potável às partes agravantes, até o julgamento do mérito deste recurso. A multa diária inicial ora fixada incidirá a partir do 2º (segundo) dia útil após a intimação desta decisão. A cada mês, caso ocorra o descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com fundamento legal no artigo 537 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, o inciso I do §1º do art. 93 do RITJAC. |
| 26/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011171-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/08/2024 23:17 |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
1001741-20.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.604, de 21 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001741-20.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/08/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/11/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |