| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700682-13.2019.8.01.0011 | Sena Madureira | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Agravado: |
Vitória Oliveira Passos
D. Pública:  Vera Lúcia Bernardinelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000026, com 12 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000026, com 12 folhas. |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 72/83 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de março de 2021. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 26 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000825-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2021 17:55 Complemento: ciência. |
| 13/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/01/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL DE FORMA SOLIDÁRIA PELO ESTADO E MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA PARA CRIANÇAS TRIGÊMEAS. RECÉM-NASCIDAS PREMATURAS. LIMINAR DEFERIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.196DACF/88. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CLÁUSULA DARESERVADOPOSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É dever dos Entes Federados, previsto no art.196e seguintes daConstituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, insumos e alimentos especiais. II. Sendo imprescindível o consumo de leite especial para garantir a sobrevivência de criança, bem como verificada a carência financeira da família consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional, mostra-se acertado o pronunciamento judicial que determina seu fornecimento pelo Estado. Precedentes desta Corte de Justiça. III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. IV. A cláusula da reserva do possível não pode estar dissociada da ideia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana efetivamente exigível do Poder Público. V. Diante da contextualização dos autos, a multa fora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pois que dentro dos parâmetros de razoabilidade, todavia, a limitação deve ser pelo período de 30 (trinta) dias. VI. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001743-63.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08007166-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/11/2020 16:11 |
| 31/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Mero expediente
Sanado o equívoco com o oferecimento das contrarrazões por parte da Defensoria Pública Estadual às fls. 46/49, parte legitima nos autos. Destarte, por se tratar de interesse de menor, dê-se vista à PGJ nos termos já anteriormente exarados no despacho de fls. 32. Ao depois, voltem-me conclusos. |
| 20/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008571-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/10/2020 10:07 |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * |
| 15/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira, para que apresente contrarrazões, no prazo legal, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a retificação do cadastro e registro do presente feito. O referido é verdade. |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação de cadastro, quanto às partes agravadas, representadas pela Defensoria Pública Estadual, conforme despacho, fls. 32. |
| 15/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006651-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/10/2020 20:27 |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista ao Ministério Público Estadual para para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Senha: OSTUVW |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha nxcvym. |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.686, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Visando regular o principio do contraditório, determino a intimação da Parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, observando, desta feita, tratar-se da Defensoria Publica Estadual (fls.19). De igual forma, intime-se o Órgão Ministerial nesta Instância, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Concomitante intime-se as partes a teor do RITJAC (PGE e Defensoria Publica), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 30/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004037-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2020 09:14 |
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 26/05/2020 |
Documento
|
| 26/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 201/202, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 22/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.599, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/05/2020 |
Mero expediente
Despacho A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, § 2º, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 21 de maio de 2020. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08007517-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/11/2019 13:33 |
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/11/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira, para que apresente contrarrazões, conforme despacho/decisão proferido(a) às páginas 17. |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
|
| 18/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.478, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2019 |
Mero expediente
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001743-63.2019.8.01.0000 Foro de Origem: Sena Madureira Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Denise Bonfim Agravante: Estado do AcreProcª. Estado: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC)Agravado: Ministério Público do Estado do Acre Assunto: Liminar |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 11/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2019 |
Parecer do MP |
| 30/06/2020 |
Parecer do MP |
| 14/10/2020 |
Parecer do MP |
| 20/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/11/2020 |
Parecer do MP |
| 12/02/2021 |
Parecer do MP ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/01/2021 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL DE FORMA SOLIDÁRIA PELO ESTADO E MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA PARA CRIANÇAS TRIGÊMEAS. RECÉM-NASCIDAS PREMATURAS. LIMINAR DEFERIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.196DACF/88. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CLÁUSULA DARESERVADOPOSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É dever dos Entes Federados, previsto no art.196e seguintes daConstituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, insumos e alimentos especiais. II. Sendo imprescindível o consumo de leite especial para garantir a sobrevivência de criança, bem como verificada a carência financeira da família consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional, mostra-se acertado o pronunciamento judicial que determina seu fornecimento pelo Estado. Precedentes desta Corte de Justiça. III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. IV. A cláusula da reserva do possível não pode estar dissociada da ideia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana efetivamente exigível do Poder Público. V. Diante da contextualização dos autos, a multa fora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pois que dentro dos parâmetros de razoabilidade, todavia, a limitação deve ser pelo período de 30 (trinta) dias. VI. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001743-63.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de janeiro de 2021. |