1001743-63.2019.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Liminar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700682-13.2019.8.01.0011 Sena Madureira - - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Agravado:  Vitória Oliveira Passos
D. Pública:  Vera Lúcia Bernardinelli  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000026, com 12 folhas.
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
29/03/2021 Juntada de Outros documentos
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/11/2019 Parecer do MP
30/06/2020 Parecer do MP
14/10/2020 Parecer do MP
20/10/2020 Razões/Contrarrazões
04/11/2020 Parecer do MP
12/02/2021 Parecer do MP
ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/01/2021 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL DE FORMA SOLIDÁRIA PELO ESTADO E MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA PARA CRIANÇAS TRIGÊMEAS. RECÉM-NASCIDAS PREMATURAS. LIMINAR DEFERIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.196DACF/88. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CLÁUSULA DARESERVADOPOSSÍVEL- INAPLICABILIDADE - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É dever dos Entes Federados, previsto no art.196e seguintes daConstituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, insumos e alimentos especiais. II. Sendo imprescindível o consumo de leite especial para garantir a sobrevivência de criança, bem como verificada a carência financeira da família consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional, mostra-se acertado o pronunciamento judicial que determina seu fornecimento pelo Estado. Precedentes desta Corte de Justiça. III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. IV. A cláusula da reserva do possível não pode estar dissociada da ideia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana efetivamente exigível do Poder Público. V. Diante da contextualização dos autos, a multa fora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pois que dentro dos parâmetros de razoabilidade, todavia, a limitação deve ser pelo período de 30 (trinta) dias. VI. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001743-63.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de janeiro de 2021.