| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701081-61.2022.8.01.0003 | Brasileia | - | - | - |
| Agravante: |
Geovani Guedes da Silva
Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito |
| Agravado: | Esmael Queiroz da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 47/52, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de julho de 2023. |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 47/52, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.330, DE 30/6/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.330, pp. 2 a 5, de 30 de junho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS CONTRÁRIAS. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária e, in casu, o d. Juízo de origem decidiu pelo indeferimento amparado unicamente no montante objeto da discussão na demanda e o patrocínio da causa por advogado particular, ignorando os documentos juntados pelo Requerente que comprovam a atual condição de desemprego e valores ínfimos em extrato bancário recente. A natureza patrimonial da demanda não acarreta, por si, indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001785-10.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |
| 30/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.249, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Em manifestação (p. 32), o Recorrente declara concordância em relação ao julgamento em ambiente virtual de votação mas, postula sustentação oral, que indefiro, ante as hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil, dado que a modalidade recursal - agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita pedido de gratuidade judiciária - refoge às hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC. Intimem-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. Outrossim, certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
Do Mandado de Intimação do agravado para apresentar contrarrazões, bem como da certidão do oficial de justiça, devidamente cumprida. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para apresentar contrarrazões, em cumprimento à decisão de páginas 24/28, bem como para, querendo, manifestar oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008340-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/10/2022 09:56 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.169, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Do exposto, defiro o pedido liminar. Comunique-se a decisão ao d. Juízo de primeiro grau, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para Contrarrazões. Determino a intimação das partes para, querendo, manifestar oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental. Sem manifestação do Ministério Público porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, tratando o recurso unicamente da gratuidade judiciária. Intimem-se. |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
1001785-10.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.167, de 18 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001785-10.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS CONTRÁRIAS. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária e, in casu, o d. Juízo de origem decidiu pelo indeferimento amparado unicamente no montante objeto da discussão na demanda e o patrocínio da causa por advogado particular, ignorando os documentos juntados pelo Requerente que comprovam a atual condição de desemprego e valores ínfimos em extrato bancário recente. A natureza patrimonial da demanda não acarreta, por si, indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001785-10.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |