1001785-10.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701081-61.2022.8.01.0003 Brasileia - - -

Partes do Processo

Agravante:  Geovani Guedes da Silva
Advogado:  Thallis Felipe Menezes de Souza Brito  
Agravado:  Esmael Queiroz da Silva

Movimentações

Data Movimento
26/07/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/07/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
26/07/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
26/07/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
26/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 47/52, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de julho de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/10/2022 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS CONTRÁRIAS. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária e, in casu, o d. Juízo de origem decidiu pelo indeferimento amparado unicamente no montante objeto da discussão na demanda e o patrocínio da causa por advogado particular, ignorando os documentos juntados pelo Requerente que comprovam a atual condição de desemprego e valores ínfimos em extrato bancário recente. A natureza patrimonial da demanda não acarreta, por si, indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001785-10.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023.