1001802-17.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712640-26.2019.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  AMINES BADER PINHEIRO
Advogado:  Alison Costa Pereira  
Agravado:  DAVID JOSÉ FERREIRA CASAS
Advogado:  RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012070, com 6 folhas.
08/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
08/02/2021 Juntada de Outros documentos
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.844, pp. 43/48 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/10/2020 Outros
24/11/2020 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO INAUDITA ALTERA PARS. INDEFERIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. IMINENTE AGRESSÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os indícios de prova da propriedade dos lotes 11, 12, 18 e 19, do Loteamento Sol Nascente, pela Agravante, não resulta comprovada alegação de que "... sempre teve a (...) posse dos referidos lotes" (p. 07), considerando o protocolo de outras ações visando a defesa dos lotes 12 (processo n.º 0716096-52.2017.8.01.0001 e 0712909-02.2018.8.01.0001) e 19 (processo n.º 0700273-04.2018.8.01.0001) e, no ponto, assinalou o Juízo de primeiro grau de jurisdição: "... o fato de a Autora trazer aos autos o contrato de compra e venda (...) por si só, não é prova da demonstração de que exercia a posse do imóvel" (p. 68). 2. Da contraminuta recursal (pp. 29/31) exsurge dúvida quanto ao alegado direito, por ora, afastada suposta ameaça ao direito de propriedade, pois determinou o Juízo de origem à secretaria da unidade judiciária: (...) "Faça-se consignar no mandado que, dado o caráter provisório da decisão, não deve o Demandado praticar qualquer ato que altere a atual situação em que se encontra a área supostamente turbada/esbulhada, muito menos vender a terceiros, sob pena de configurar má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça." (p. 68). 3. Eis que, à falta de prova da posse e de justo receio de nova moléstia, apropriada a decisão atacada, na esteira de recente julgado da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) "O interdito proibitório, que é ação tipicamente possessória, tem caráter preventivo, à medida que visa a impedir se concretize uma ameaça à posse. Ou seja, tem a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse." (Agravo de Instrumento, Nº 70083408187, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-04-2020). 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562, todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove os seguintes requisitos: posse; a respectiva turbação; a data e a continuação da posse, embora turbada. 2. Verificado que a demanda em apreço exigirá dilação probatória para a sua resolução e, sabendo-se que a concessão do mandado proibitório - inaudita altera pars - pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo Autor, não se submetendo à mera conveniência da parte, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pleito liminar, mormente porque as evidências reunidas pelos Agravantes não são sólidas o bastante para revelar, notória e manifestamente, a iminência de agressão à posse. 3. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 1001587-75.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 26/03/2020). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001802-17.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020