| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712640-26.2019.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
AMINES BADER PINHEIRO
Advogado:  Alison Costa Pereira |
| Agravado: |
DAVID JOSÉ FERREIRA CASAS
Advogado:  RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012070, com 6 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.844, pp. 43/48 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012070, com 6 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.844, pp. 43/48 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO INAUDITA ALTERA PARS. INDEFERIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. IMINENTE AGRESSÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os indícios de prova da propriedade dos lotes 11, 12, 18 e 19, do Loteamento Sol Nascente, pela Agravante, não resulta comprovada alegação de que "... sempre teve a (...) posse dos referidos lotes" (p. 07), considerando o protocolo de outras ações visando a defesa dos lotes 12 (processo n.º 0716096-52.2017.8.01.0001 e 0712909-02.2018.8.01.0001) e 19 (processo n.º 0700273-04.2018.8.01.0001) e, no ponto, assinalou o Juízo de primeiro grau de jurisdição: "... o fato de a Autora trazer aos autos o contrato de compra e venda (...) por si só, não é prova da demonstração de que exercia a posse do imóvel" (p. 68). 2. Da contraminuta recursal (pp. 29/31) exsurge dúvida quanto ao alegado direito, por ora, afastada suposta ameaça ao direito de propriedade, pois determinou o Juízo de origem à secretaria da unidade judiciária: (...) "Faça-se consignar no mandado que, dado o caráter provisório da decisão, não deve o Demandado praticar qualquer ato que altere a atual situação em que se encontra a área supostamente turbada/esbulhada, muito menos vender a terceiros, sob pena de configurar má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça." (p. 68). 3. Eis que, à falta de prova da posse e de justo receio de nova moléstia, apropriada a decisão atacada, na esteira de recente julgado da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) "O interdito proibitório, que é ação tipicamente possessória, tem caráter preventivo, à medida que visa a impedir se concretize uma ameaça à posse. Ou seja, tem a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse." (Agravo de Instrumento, Nº 70083408187, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-04-2020). 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562, todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove os seguintes requisitos: posse; a respectiva turbação; a data e a continuação da posse, embora turbada. 2. Verificado que a demanda em apreço exigirá dilação probatória para a sua resolução e, sabendo-se que a concessão do mandado proibitório - inaudita altera pars - pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo Autor, não se submetendo à mera conveniência da parte, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pleito liminar, mormente porque as evidências reunidas pelos Agravantes não são sólidas o bastante para revelar, notória e manifestamente, a iminência de agressão à posse. 3. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 1001587-75.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 26/03/2020). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001802-17.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020 |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, cnforme petição, fls. 29/40. |
| 24/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009756-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/11/2020 11:31 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009756-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/11/2020 11:31 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009756-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/11/2020 11:31 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009756-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/11/2020 11:31 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009756-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/11/2020 11:31 |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado DAVID JOSÉ FERREIRA CASAS. |
| 16/11/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 03/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008929-1 Tipo da Petição: Outros Data: 28/10/2020 16:58 |
| 23/10/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 17/19, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.701, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte AMINES BADER PINHEIRO por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.699, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
1001802-17.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.698 de 16 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indeferido o pedido de liminar. Intime-se o Agravado para contrarrazões. Dispensada remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância à falta de qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001802-17.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2020 |
Outros |
| 24/11/2020 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO INAUDITA ALTERA PARS. INDEFERIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. IMINENTE AGRESSÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora os indícios de prova da propriedade dos lotes 11, 12, 18 e 19, do Loteamento Sol Nascente, pela Agravante, não resulta comprovada alegação de que "... sempre teve a (...) posse dos referidos lotes" (p. 07), considerando o protocolo de outras ações visando a defesa dos lotes 12 (processo n.º 0716096-52.2017.8.01.0001 e 0712909-02.2018.8.01.0001) e 19 (processo n.º 0700273-04.2018.8.01.0001) e, no ponto, assinalou o Juízo de primeiro grau de jurisdição: "... o fato de a Autora trazer aos autos o contrato de compra e venda (...) por si só, não é prova da demonstração de que exercia a posse do imóvel" (p. 68). 2. Da contraminuta recursal (pp. 29/31) exsurge dúvida quanto ao alegado direito, por ora, afastada suposta ameaça ao direito de propriedade, pois determinou o Juízo de origem à secretaria da unidade judiciária: (...) "Faça-se consignar no mandado que, dado o caráter provisório da decisão, não deve o Demandado praticar qualquer ato que altere a atual situação em que se encontra a área supostamente turbada/esbulhada, muito menos vender a terceiros, sob pena de configurar má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça." (p. 68). 3. Eis que, à falta de prova da posse e de justo receio de nova moléstia, apropriada a decisão atacada, na esteira de recente julgado da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) "O interdito proibitório, que é ação tipicamente possessória, tem caráter preventivo, à medida que visa a impedir se concretize uma ameaça à posse. Ou seja, tem a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse." (Agravo de Instrumento, Nº 70083408187, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-04-2020). 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A codificação processual (artigo 567 conjugado com os artigos 561 e 562, todos do CPC) estabelece que o Interdito Proibitório tem nítida natureza inibitória, cuja finalidade é evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize, desde que o Autor comprove os seguintes requisitos: posse; a respectiva turbação; a data e a continuação da posse, embora turbada. 2. Verificado que a demanda em apreço exigirá dilação probatória para a sua resolução e, sabendo-se que a concessão do mandado proibitório - inaudita altera pars - pressupõe a existência de elementos que evidenciem o direito sustentado pelo Autor, não se submetendo à mera conveniência da parte, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pleito liminar, mormente porque as evidências reunidas pelos Agravantes não são sólidas o bastante para revelar, notória e manifestamente, a iminência de agressão à posse. 3. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 1001587-75.2019.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 26/03/2020). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001802-17.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020 |