| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700005-68.2019.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado:  Ayrton Carneiro |
| Agravada: |
Zuleide do Amaral Pinheiro
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 283/287, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 283/287, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira Agravante não demonstrou o cumprimento da obrigação e tampouco alegado excesso de execução nos cálculos ofertados pela contadoria do Juízo no que tange às astreintes, conforme pontuou o Juízo de origem "... a Credora comprovou que os descontos continuaram acontecendo (...) O Devedor, por outro lado, contenta-se em juntar print de tela de suposto sistema alegando cumprimento da obrigação a tempo..." (p. 618). 2. Exsurgindo o descumprimento da obrigação de fazer, apropriado o cômputo da multa na forma da decisão liminar proferida em 05.06.2019, mantida em sede de Agravo de Instrumento (pp. 230/237) e confirmada na sentença (p. 244), não havendo falar em excluir ou reduzir as astreintes, a teor de excertos de julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 5. Deve ser mantida a decisão guerreada posto que inicialmente comprovado o descumprimento da obrigação por parte da Agravante (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1001210-07.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020); e, (b) "1. O descumprimento da decisão judicial pelo Apelante resta incontroverso nos autos, pelo que a execução da multa cominatória é devida. (...)" (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0712725-17.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 18/12/2020). 3. Além da falta de prova do alegado cumprimento da obrigação, a instituição financeira Recorrente não demonstrou qualquer excesso de execução nos cálculos pela contadoria do Juízo, a teor de julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "Deve prevalecer o posicionamento da Contadoria Judicial quanto aos cálculos (...) por ser órgão imparcial, que dispõe de conhecimentos específicos a respeito do assunto e cujo laudo goza da presunção de veracidade e de legitimidade." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001938-14.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 10/02/2021); e, (b) "Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, com presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, condicionado seu afastamento à apresentação de provas robustas que comprovem eventual erronia. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1001390-86.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001816-64.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/12/2021 |
Decorrido prazo
|
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009618-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/12/2021 21:52 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009618-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/12/2021 21:52 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009618-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/12/2021 21:52 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009618-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/12/2021 21:52 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009618-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/12/2021 21:52 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009618-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/12/2021 21:52 |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.962, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a Agravada para contrarrazões e, de igual modo, as partes e advogados quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual deste feito ou requerimento de sustentação oral, pena de preclusão. Ausente direito público ou social a motivar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do CPC). Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 26/11/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001816-64.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 208 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 23/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 23/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos a Distribuição, para providências. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.954, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
1001816-64.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.953 de 19 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Deste modo, observada a prevenção da Desembargadora Eva Evangelista, devolvo os autos à secretaria para redistribuição. |
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1001816-64.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/11/2021 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira Agravante não demonstrou o cumprimento da obrigação e tampouco alegado excesso de execução nos cálculos ofertados pela contadoria do Juízo no que tange às astreintes, conforme pontuou o Juízo de origem "... a Credora comprovou que os descontos continuaram acontecendo (...) O Devedor, por outro lado, contenta-se em juntar print de tela de suposto sistema alegando cumprimento da obrigação a tempo..." (p. 618). 2. Exsurgindo o descumprimento da obrigação de fazer, apropriado o cômputo da multa na forma da decisão liminar proferida em 05.06.2019, mantida em sede de Agravo de Instrumento (pp. 230/237) e confirmada na sentença (p. 244), não havendo falar em excluir ou reduzir as astreintes, a teor de excertos de julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 5. Deve ser mantida a decisão guerreada posto que inicialmente comprovado o descumprimento da obrigação por parte da Agravante (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1001210-07.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020); e, (b) "1. O descumprimento da decisão judicial pelo Apelante resta incontroverso nos autos, pelo que a execução da multa cominatória é devida. (...)" (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0712725-17.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 18/12/2020). 3. Além da falta de prova do alegado cumprimento da obrigação, a instituição financeira Recorrente não demonstrou qualquer excesso de execução nos cálculos pela contadoria do Juízo, a teor de julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "Deve prevalecer o posicionamento da Contadoria Judicial quanto aos cálculos (...) por ser órgão imparcial, que dispõe de conhecimentos específicos a respeito do assunto e cujo laudo goza da presunção de veracidade e de legitimidade." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001938-14.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 10/02/2021); e, (b) "Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, com presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, condicionado seu afastamento à apresentação de provas robustas que comprovem eventual erronia. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1001390-86.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001816-64.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, |