1001816-64.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700005-68.2019.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Advogado:  Ayrton Carneiro  
Agravada:  Zuleide do Amaral Pinheiro
Advogada:  Ocilene Alencar de Souza  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2022 Juntada de Outros documentos
16/02/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 283/287, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/12/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira Agravante não demonstrou o cumprimento da obrigação e tampouco alegado excesso de execução nos cálculos ofertados pela contadoria do Juízo no que tange às astreintes, conforme pontuou o Juízo de origem "... a Credora comprovou que os descontos continuaram acontecendo (...) O Devedor, por outro lado, contenta-se em juntar print de tela de suposto sistema alegando cumprimento da obrigação a tempo..." (p. 618). 2. Exsurgindo o descumprimento da obrigação de fazer, apropriado o cômputo da multa na forma da decisão liminar proferida em 05.06.2019, mantida em sede de Agravo de Instrumento (pp. 230/237) e confirmada na sentença (p. 244), não havendo falar em excluir ou reduzir as astreintes, a teor de excertos de julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) 5. Deve ser mantida a decisão guerreada posto que inicialmente comprovado o descumprimento da obrigação por parte da Agravante (...)" (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1001210-07.2019.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020); e, (b) "1. O descumprimento da decisão judicial pelo Apelante resta incontroverso nos autos, pelo que a execução da multa cominatória é devida. (...)" (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0712725-17.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 18/12/2020). 3. Além da falta de prova do alegado cumprimento da obrigação, a instituição financeira Recorrente não demonstrou qualquer excesso de execução nos cálculos pela contadoria do Juízo, a teor de julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal: (a) "Deve prevalecer o posicionamento da Contadoria Judicial quanto aos cálculos (...) por ser órgão imparcial, que dispõe de conhecimentos específicos a respeito do assunto e cujo laudo goza da presunção de veracidade e de legitimidade." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001938-14.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 10/02/2021); e, (b) "Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, com presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, condicionado seu afastamento à apresentação de provas robustas que comprovem eventual erronia. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1001390-86.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001816-64.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,