1001834-51.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700172-77.2022.8.01.0016 Assis Brasil - - -

Partes do Processo

Agravante:  Manoel Jorge de Castro
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali  
Agravado:  Banco do Brasil
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/08/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/08/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/08/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 62/67, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/10/2022 Requerimento
04/02/2023 Requerimento
24/02/2023 Razões/Contrarrazões
02/03/2023 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/07/2023 Julgado CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ressai dos autos descontos em folha de pagamento previdenciário do consumidor, idoso aposentado, que alega desconhecimento do contrato supostamente realizado. 2. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001834-51.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023.