| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700172-77.2022.8.01.0016 | Assis Brasil | - | - | - |
| Agravante: |
Manoel Jorge de Castro
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali |
| Agravado: |
Banco do Brasil
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 62/67, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 62/67, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de agosto de 2023. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.343 DE 19/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.343, pp. 3/4, de 19 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de julho de 2023. |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ressai dos autos descontos em folha de pagamento previdenciário do consumidor, idoso aposentado, que alega desconhecimento do contrato supostamente realizado. 2. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001834-51.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/03/2023 |
Juntada de Certidão
Do Mandado de Intimação do agravado para ciência e cumprimento da Decisão, fls. 51/53, bem como da certidão do oficial de justiça, devidamente cumprida. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.256, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão, fls. 51/53, in verbis: "apresentar Entretanto, condicionada a validade da multa processual à intimação pessoal do Agravado, a teor da Súmula 410, do Tribunal da Cidadania e, observada a ausência de intimação pessoal da instituição financeira quanto à decisão que majorou as astreintes às pp. 36/37 no caso concreto, hei por bem, desta feita, reiterar a fixação da multa em R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências/descontos indevidos. Determino a intimação pessoal da Recorrida para o cumprimento da decisão, a teor da Súmula nº 410, do STJ". (grifo nosso) |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Determino a intimação pessoal da Recorrida para o cumprimento da decisão, a teor da Súmula nº 410, do STJ. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001707-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 02/03/2023 12:18 |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001707-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 02/03/2023 12:18 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001519-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/02/2023 07:26 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.240, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.240, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão, fls. 36/37, in verbis: "Destarte, noticiada a recalcitrância do Agravado, modifico as astreintes arbitradas na decisão, para aumentar de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências/descontos indevidos." (grifo nosso). |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte agravada, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações do SAJ-PG. |
| 07/02/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Destarte, noticiada a recalcitrância do Agravado, modifico as astreintes arbitradas na decisão, para aumentar de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências/descontos indevidos. Reitere-se a intimação do Recorrido para o cumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 06/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000902-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/02/2023 11:01 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000902-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/02/2023 11:01 |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à ao Banco do Brasil. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.175, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008530-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/10/2022 12:40 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
1001834-51.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.174, de 27 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 27 de outubro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Tutela Provisória
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos objeto dos autos, pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, limitada a trinta dias. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes quanto a eventual contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação e interesse em realizar sustentação oral, no prazo regimental. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 25/10/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001834-51.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Requerimento |
| 04/02/2023 |
Requerimento |
| 24/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/03/2023 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/07/2023 | Julgado | CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÚTUO. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ressai dos autos descontos em folha de pagamento previdenciário do consumidor, idoso aposentado, que alega desconhecimento do contrato supostamente realizado. 2. Determinada a inversão do ônus da prova atribuída à relação de consumo entre as partes, deverá a instituição financeira demonstrar a contratação do empréstimo questionado, tornando adequado sustar os descontos mensais de verba de natureza alimentar do Autor como medida cautelar enquanto decorre a instrução da ação principal. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001834-51.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. |