1001835-02.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700955-19.2019.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Michel Fernandes Barros  
Agravado:  N. P. Construcoes Ltda
Advogado:  Emerson Freitas da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
11/11/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, para fins de informação e registro, a juntada automática de Requerimento, nestes autos. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento no Órgão Julgador/Câmara, bem como não mais existindo prazos abertos para manifestação das partes e ainda, certificado o Trânsito em Julgado do Acórdão, estes autos foram encerrados nesta Instância, em data anterior à protocolização do Requerimento. Certifica-se, por fim, de ordem, que as Petições, após a baixa dos autos, deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta - 1º Grau.
10/11/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021740-5 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/11/2025 21:52
10/11/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021740-5 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/11/2025 21:52
13/05/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 43/85, no dia 7 de maio de 2025 (propriedades do documento), por equívoco, nesta Instância, pela defesa do Banco da Amazônia S/A, nestes autos nº 1001835-02.2023.8.01.0000. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados, nesta Instância, no dia 12 de agosto de 2024 (pp. 39/42), data anterior à protocolização do Requerimento de pp.43/85. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2025
07/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008101-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 13:42
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/11/2023 Manifestação
30/11/2023 Manifestação
12/12/2023 Manifestação
07/05/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/11/2025 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de origem determinou a suspensão do processo à falta de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sobrevindo pedido da instituição bancária Agravante de penhora de ativos financeiros, pleito não amoldado ao conjunto de providências urgentes na forma do art. 923, parte final, do Diploma Processual Civil. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...) entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000087-32.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023). 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001835-02.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024.