| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700955-19.2019.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Michel Fernandes Barros |
| Agravado: |
N. P. Construcoes Ltda
Advogado:  Emerson Freitas da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, para fins de informação e registro, a juntada automática de Requerimento, nestes autos. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento no Órgão Julgador/Câmara, bem como não mais existindo prazos abertos para manifestação das partes e ainda, certificado o Trânsito em Julgado do Acórdão, estes autos foram encerrados nesta Instância, em data anterior à protocolização do Requerimento. Certifica-se, por fim, de ordem, que as Petições, após a baixa dos autos, deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta - 1º Grau. |
| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021740-5 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/11/2025 21:52 |
| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021740-5 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/11/2025 21:52 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 43/85, no dia 7 de maio de 2025 (propriedades do documento), por equívoco, nesta Instância, pela defesa do Banco da Amazônia S/A, nestes autos nº 1001835-02.2023.8.01.0000. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados, nesta Instância, no dia 12 de agosto de 2024 (pp. 39/42), data anterior à protocolização do Requerimento de pp.43/85. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2025 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008101-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 13:42 |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, de ordem da Subsecretaria de Apoio às Sessões, para fins de informação e registro, a juntada automática de Requerimento, nestes autos. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento no Órgão Julgador/Câmara, bem como não mais existindo prazos abertos para manifestação das partes e ainda, certificado o Trânsito em Julgado do Acórdão, estes autos foram encerrados nesta Instância, em data anterior à protocolização do Requerimento. Certifica-se, por fim, de ordem, que as Petições, após a baixa dos autos, deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta - 1º Grau. |
| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021740-5 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/11/2025 21:52 |
| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021740-5 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/11/2025 21:52 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA/ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 43/85, no dia 7 de maio de 2025 (propriedades do documento), por equívoco, nesta Instância, pela defesa do Banco da Amazônia S/A, nestes autos nº 1001835-02.2023.8.01.0000. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram baixados à origem/arquivados/encerrados, nesta Instância, no dia 12 de agosto de 2024 (pp. 39/42), data anterior à protocolização do Requerimento de pp.43/85. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância correta. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2025 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008101-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 13:42 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008101-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 13:42 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008101-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 13:42 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008101-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 13:42 |
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 32/35, transitou em julgado em 09/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 6//8/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 6 de agosto de 2024, terça-feira - "Revolução Acreana" (Decreto Estadual nº 11.393/2024), disposto na Portaria PRESI nº 32/2024. publicada no DJe nº 7.452, de 5/1/2024, que instituiu o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicada ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. Rio Branco, 17 de julho de 2024 |
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.580, de 17/07/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.580, pp. 22 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 16/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de origem determinou a suspensão do processo à falta de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sobrevindo pedido da instituição bancária Agravante de penhora de ativos financeiros, pleito não amoldado ao conjunto de providências urgentes na forma do art. 923, parte final, do Diploma Processual Civil. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...) entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000087-32.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023). 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001835-02.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012078-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/12/2023 16:19 |
| 12/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.438, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/12/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os Agravados para contrarrazões, no prazo legal e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual, de logo vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011528-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/11/2023 14:47 |
| 27/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.428, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/11/2023 |
Mero expediente
No caso em exame, em 20.11.2023, proferi despacho (p. 14) conferindo à instituição financeira Agravante manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso sequer escoado. Assim, restituo os autos sem conteúdo decisório algum. Aguarde-se o prazo assinalado à p. 14 para nova conclusão. Intimem-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011136-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/11/2023 07:41 |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
1001835-02.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.424, de 21 de novembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Destarte, considerando a data de publicação da decisão atacada em 16.10.2023 (p. 201, do feito originário), de ofício, suscito a hipótese de intempestividade do recurso protocolado em 16.11.2023 e, determino a intimação da Recorrente para manifestação correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001835-02.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/11/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2023 |
Manifestação |
| 30/11/2023 |
Manifestação |
| 12/12/2023 |
Manifestação |
| 07/05/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/11/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de origem determinou a suspensão do processo à falta de bens penhoráveis, a teor do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sobrevindo pedido da instituição bancária Agravante de penhora de ativos financeiros, pleito não amoldado ao conjunto de providências urgentes na forma do art. 923, parte final, do Diploma Processual Civil. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...) entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 1000087-32.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023). 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001835-02.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. |