| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700297-61.2021.8.01.0022 | Porto Acre | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Advogado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Agravado: |
MARIA ELIZABETH DE LIMA LINARD
D. Pública:  Juliana Marques Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 85/90, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 85/90, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003260-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/05/2022 10:06 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.056, DE 4/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.056, pp. 5/9, de 4 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AFASTADA. MEDICAMENTO: HIALUNORATO DE SÓDIO. DISPONIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Confirmada a necessidade do medicamento pelo profissional médico competente para tanto, ainda que não disponibilizado pela rede pública de saúde, não excluída a obrigação do Estado de atendimento da demanda, desde que presentes os requisitos cumulativo, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 2. Inadequado sobrepor as restrições financeiras e patrimoniais da Fazenda Pública ao direito fundamental à saúde, tampouco ofende a decisão combatida o princípio da isonomia ou privilegia um paciente em detrimento dos demais em razão do direito da Agravada ao tratamento que consiste em dever do estado. 3. Indevido afastar o direito primordial à saúde da Agravada com a justificativa de burocracia para obtenção do fármaco pelo ente público estatal, sobretudo porque, in casu, persegue o direito desde junho de 2021, obtendo resposta negativa do Estado do Acre pela via administrativa. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001846-02.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001791-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/03/2022 21:43 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Estado do Acre por intimada para tomar ciência da Decisão retro. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.004, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2022 |
Mero expediente
Em contrarrazões (pp. 64/73), a Agravada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso atribuída à ausência de juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do Agravo de Instrumento, razão porque, atenta ao princípio do contraditórios substancial, determino a intimação do Agravante para apresentar manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009972-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/12/2021 12:27 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/12/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.963, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/12/2021 |
Mero expediente
Eis que, inexistindo pedido de tutela de urgência, determino a intimação (i) da Agravada para contrarrazões no prazo legal e, de igual modo, (ii) das partes quanto a eventual interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, a teor do art. 35-D, §3º, do RITJ, pena de preclusão. Dispensada remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância à falta de hipótese legal (art. 178, do CPC). Intimem-se. |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
1001846-02.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.958 de 26 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/11/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001846-02.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 24/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Contrarazões |
| 16/03/2022 |
Manifestação |
| 06/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/05/2022 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AFASTADA. MEDICAMENTO: HIALUNORATO DE SÓDIO. DISPONIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Confirmada a necessidade do medicamento pelo profissional médico competente para tanto, ainda que não disponibilizado pela rede pública de saúde, não excluída a obrigação do Estado de atendimento da demanda, desde que presentes os requisitos cumulativo, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 2. Inadequado sobrepor as restrições financeiras e patrimoniais da Fazenda Pública ao direito fundamental à saúde, tampouco ofende a decisão combatida o princípio da isonomia ou privilegia um paciente em detrimento dos demais em razão do direito da Agravada ao tratamento que consiste em dever do estado. 3. Indevido afastar o direito primordial à saúde da Agravada com a justificativa de burocracia para obtenção do fármaco pelo ente público estatal, sobretudo porque, in casu, persegue o direito desde junho de 2021, obtendo resposta negativa do Estado do Acre pela via administrativa. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001846-02.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |