1001846-02.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Fornecimento de medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700297-61.2021.8.01.0022 Porto Acre Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Advogado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Agravado:  MARIA ELIZABETH DE LIMA LINARD
D. Pública:  Juliana Marques Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
04/07/2022 Juntada de Outros documentos
04/07/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
04/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 85/90, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de junho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/12/2021 Contrarazões
16/03/2022 Manifestação
06/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AFASTADA. MEDICAMENTO: HIALUNORATO DE SÓDIO. DISPONIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Confirmada a necessidade do medicamento pelo profissional médico competente para tanto, ainda que não disponibilizado pela rede pública de saúde, não excluída a obrigação do Estado de atendimento da demanda, desde que presentes os requisitos cumulativo, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania. 2. Inadequado sobrepor as restrições financeiras e patrimoniais da Fazenda Pública ao direito fundamental à saúde, tampouco ofende a decisão combatida o princípio da isonomia ou privilegia um paciente em detrimento dos demais em razão do direito da Agravada ao tratamento que consiste em dever do estado. 3. Indevido afastar o direito primordial à saúde da Agravada com a justificativa de burocracia para obtenção do fármaco pelo ente público estatal, sobretudo porque, in casu, persegue o direito desde junho de 2021, obtendo resposta negativa do Estado do Acre pela via administrativa. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001846-02.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.