1001864-52.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714915-40.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Mariélio Campos Coelho
Advogado:  Gilberto Moura Santos  
Agravada:  Carmen Chaves Barrozo
D. Público:  Celso Araújo Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
02/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de outubro de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
01/10/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
30/09/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
30/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 139/143, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/11/2023 Informações
20/08/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA PELO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, presumida a veracidade da afirmação de hipossuficiência por pessoa natural, não afastada pelo patrocínio por advogado particular. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001864-52.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, para prover o recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.