1001877-56.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706687-52.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL
Advogada:  SILVANE SECAGNO  
Agravado:  M. M. DOS REIS LINHARES - ME
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001191, com 4 folhas.
20/05/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/05/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
20/05/2021 Juntada de Outros documentos
20/05/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/03/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRONIA SANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Sem que demonstrado prejuízo à instituição financeira Recorrente, apropriado manter a decisão atacada em homenagem aos poderes de direção do processo objeto do art. 139, do Código de Processo Civil. Julgado deste Órgão Fracionado Cível que guarda simetria: "1. Sem indícios de que o protocolo da petição dos Embargos do Devedor não ocorreu de má-fé, mas, por mera desatenção da Agravante, possível de sanar, tal circunstância, por si, não deve obstar o conhecimento da petição de Embargos à Execução. 2. De outra parte, o vício de forma não pode servir como justificativa para que o direito material não seja aferido. (...) Processo 1001368-67.2016.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 24/02/2017). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001877-56.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021.