| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706687-52.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL
Advogada:  SILVANE SECAGNO |
| Agravado: |
M. M. DOS REIS LINHARES - ME
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001191, com 4 folhas. |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 20/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001191, com 4 folhas. |
| 20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 20/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 88/91, TRANSITOU EM JULGADO em 11/05/2021. |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Enc. à Defensoria |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.791, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRONIA SANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Sem que demonstrado prejuízo à instituição financeira Recorrente, apropriado manter a decisão atacada em homenagem aos poderes de direção do processo objeto do art. 139, do Código de Processo Civil. Julgado deste Órgão Fracionado Cível que guarda simetria: "1. Sem indícios de que o protocolo da petição dos Embargos do Devedor não ocorreu de má-fé, mas, por mera desatenção da Agravante, possível de sanar, tal circunstância, por si, não deve obstar o conhecimento da petição de Embargos à Execução. 2. De outra parte, o vício de forma não pode servir como justificativa para que o direito material não seja aferido. (...) Processo 1001368-67.2016.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 24/02/2017). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001877-56.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009611-5 Tipo da Petição: Outros Data: 18/11/2020 21:04 |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.710, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
1001877-56.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.708 de 03 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se para contrarrazões a Defensora Pública Estadual Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, Curadora especial das Demandadas. De igual modo, intimem-se as partes e representantes processuais para, no prazo legal, manifestarem eventual oposição ao julgamento deste feito na modalidade virtual e/ou formularem pedido de sustentação oral, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do CPC). Intimem-se. |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001877-56.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/10/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 28/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2020 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/03/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRONIA SANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Sem que demonstrado prejuízo à instituição financeira Recorrente, apropriado manter a decisão atacada em homenagem aos poderes de direção do processo objeto do art. 139, do Código de Processo Civil. Julgado deste Órgão Fracionado Cível que guarda simetria: "1. Sem indícios de que o protocolo da petição dos Embargos do Devedor não ocorreu de má-fé, mas, por mera desatenção da Agravante, possível de sanar, tal circunstância, por si, não deve obstar o conhecimento da petição de Embargos à Execução. 2. De outra parte, o vício de forma não pode servir como justificativa para que o direito material não seja aferido. (...) Processo 1001368-67.2016.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 24/02/2017). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001877-56.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2021. |