1001885-62.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710598-96.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Maria de Nazaré Barbosa de Oliveira
Advogado:  Charlles Roney Barbosa de Oliveira  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
26/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
23/06/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
23/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/184, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2023.
23/06/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/11/2022 Parecer do MP
23/03/2023 Manifestação
26/05/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS CONTRÁRIAS. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária e, in casu, os documentos juntados pela Requerente comprovam a atual condição de inatividade com valores inexpressivos em extrato bancário recente. A natureza patrimonial da demanda não acarreta, por si, indeferimento da gratuidade judiciária a uma das partes. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001885-62.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.