| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712564-60.2023.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Izabele Melo Brilhante Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza |
| Agravado: | ALICE REGINA RODRIGUES DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de junho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA (JUÍZO DE ORIGEM) |
| 17/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 10/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 17/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de junho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 17/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA (JUÍZO DE ORIGEM) |
| 17/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 10/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 10 de junho de 2024 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.537, de 15/5/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.537, pp. 6 a 8, de 15 de maio de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/05/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Caso em que os argumentos aduzidos na exordial, aliados aos documentos acostados aos autos, são aptos a permitir a concessão da tutela, como almejara a autora/agravada; 2. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, para lavratura de acórdão. |
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 09/05/2024 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 09.05.2024 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/04/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 09/05/2024 |
| 24/04/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 16/05/2024 |
| 22/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.521, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/04/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Acolho a manifestação de fls. 17 e, com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, por videoconferência. Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 90, § 3º c/c o art. 92, I, do RITJAC. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à ALICE REGINA RODRIGUES DE SOUZA. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/12/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/12/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPÊ EMPREENDEMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência ajuizada por ALICE REGINA RODRIGUES DE SOUZA (autos 0712564-60.2023.8.01.0001), deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando, entre outras questões: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a suspensão do contrato particular de compra e venda dos lotes 10 e 11 do Loteamento Portal Ipê, com a suspensão dos pagamentos aos quais o autor/agravado se obrigou, inclusive no que se refere às taxas de condomínio; 3) que o réu/agravante se abstenha de atos de cobrança ou atos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O agravante alega que a celebração do contrato ocorreu de maneira livre, consciente e voluntária, com todas as cláusulas e condições devidamente esclarecidas e negociadas entre as partes. Aduz que a contratante/agravada tinha pleno conhecimento dos riscos inerentes da compra e venda dos imóveis e assumiu voluntariamente as obrigações estipuladas. Assevera que a decisão de conceder a tutela de urgência, alterando as obrigações contratuais estabelecidas, deve ser reavaliada sob a perspectiva da segurança jurídica. Requer a concessão de liminar para suspender o capítulo da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Pede, ao final, seja provido o agravo para reformar a decisão ora impugnada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 13) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passa-se ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigna-se que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. De acordo com os autos, a ação originária visa rescindir o contrato celebrado entre as partes - contrato particular de compra e venda dos lotes 10 e 11 do Loteamento Portal Ipê -, diante da suposta perda da capacidade financeira da parte autora/agravada de adimplir as parcelas pactuadas. Como visto, a decisão agravada deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando, entre outras questões: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a suspensão do contrato particular de compra e venda dos lotes 10 e 11 do Loteamento Portal Ipê, com a suspensão dos pagamentos aos quais o autor/agravado se obrigou, inclusive no que se refere às taxas de condomínio; 3) que o réu/agravante se abstenha de atos de cobrança ou atos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Irresignado, o réu/agravante requer a concessão de liminar para suspender o capítulo da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Pede, ao final, seja provido o agravo para reformar a decisão ora impugnada. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a plausabilidade do direito alegado pelo réu/agravante. Primeiro, do contexto dos autos, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova tal como deferida na origem, uma vez que embasada no fato de a questão envolver relação de consumo e restarem presentes os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da autora/agravada. Segundo, o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que, a princípio, não haja justo motivo para tanto, está amparado no art.473doCódigo Civil, de modo que, uma vez demonstrada a intenção da autora/agravada de rescindir o negócio jurídico em comento, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. Portanto, impõe-se manter a decisão agravada. Destaca-se que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, a autora/agravada deverá arcar com o pagamento das parcelas em atraso. Ante o exposto, indefiro a liminar. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Publique-se. |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011664-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 04/12/2023 17:13 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
1001901-79.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.432, de 1º de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 29/11/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001901-79.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/11/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/05/2024 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |