| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700683-73.2020.8.01.0007 | Xapuri | - | - | - |
| Agravante: |
BANCO DO BRASIL
Advogado:  Servio Túlio de Barcelos |
| Agravada: |
NATALIA ALVES DOS SANTOS
Advogado:  Jorai Salim Pinheiro de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000299, com 5 folhas. |
| 18/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000299, com 5 folhas. |
| 18/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 89/93 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 12 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital ( art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.767, DE 04/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.767, pp. 7 a 22, de 4 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de multa no caso de descumprimento da determinação judicial deve se basear nos princípios da proporcionalidade razoabilidade, desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial, bem como considerar que o ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor. 2. Decisão mantida. 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001906-09.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.714, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Nome da Parte NATALIA ALVES DOS SANTOS, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações extraídas do SAJ-PG. |
| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.711, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
1001906-09.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.710 de 05 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, alegando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri/AC, em Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais e a Imagem, autos nº 0700683-73.2020.8.01.0007, fls. Nº 17/18, proposta por Natália Alves dos Santos. Dos autos, extrai-se que a decisão combatida, determinou que a parte requerida, ora Agravante, se abstenha de descontar o valor das parcelas do empréstimo questionado, no valor de R$ 300,27 (trezentos reais e vinte e sete centavos) da conta corrente da autora/Agravada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado, a ser revertido em benefício da autora. Alega a instituição financeira Agravante, que o valor estipulado da multa mostra-se desproporcional, requerendo que seja revogada ou reduzida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como mudar o foco principal da demanda. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do descabimento de aplicação de multa cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Colaciona aos autos, jurisprudência que entende pertinentes ao caso. Ao final, postula que o Agravo seja recebido como instrumento e que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 558 do CPC, e ainda, que dê provimento ao recurso, para rever a multa aplicada, revogando ou reduzindo o valor estipulado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como mudar o foco principal da demanda. Requer, ainda, que seja dilatado o prazo para cumprimento da obrigação em pelo menos 30 (trinta) dias, contados da intimação. Com a petição recursal advieram os documentos de fls. 09/76. Relatei. DECIDO A Senhora Desembargadora Denise Bonfim, Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles elencados nos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, alegando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri/AC, em Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais e a Imagem, autos nº 0700683-73.2020.8.01.0007, fls. Nº 17/18, proposta por Natália Alves dos Santos. A referida decisão, determinou que a parte requerida, ora Agravante, se abstenha de descontar o valor das parcelas do empréstimo questionado, no valor de R$ 300,27 (trezentos reais e vinte e sete centavos) da conta corrente da autora/Agravada, sob pena de multa estipulado no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado, a ser revertido em benefício da autora. Pois bem. Insurge-se o Agravante quanto ao valor fixado da multa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada desconto efetivado. Em que pese as razões apresentadas pelo Agravante, entende esta relatoria que não há o que se falar que a decisão ora combatida ignorou o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, mesmo porque, o valor da astreintes deve ser significativo objetivando elidir recalcitrância da instituição Agravante ao cumprimento da decisão. Não é demais mencionar, que a multa cominatória objetiva salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário. Concernente a limitação da incidência da multa aplicada em caso de descumprimento, verifico que assim restou consignado: "[...] DIANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerido Banco do Brasil abstenha-se de descontar o valor das parcelas do empréstimo questionado, no valor de R$ 300,27 (trezentos reais e vinte e sete centavos) da conta corrente da autora, imediatamente após a ciência de presente ordem, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, a ser revertido em benefício do autor, até ulterior deliberação. [...]" Entretanto, apesar do magistrado a quo ao proferir o decisum, não ter fixado limites para incidência da multa estipulada, constato que a mesma só será aplicada por cada desconto efetivado, e em tese, é apenas uma vez por mês que se realiza os descontos na conta da Agravada. Assim, entende esta relatoria que o Agravante dispõe de tempo suficiente para cumprir a decisão judicial, qual seja, proceder com a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Agravada. Oportuno colacionar, julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS À AGRAVADA. MULTA. CABIMENTO. PRAZO ESTABELECIDO. MANTIDO O VALOR DA ASTREINTES ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. É perfeitamente cabível o estabelecimento de multa para compelir o cumprimento das decisões judiciais; 2. A multa objetiva compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial e, quando arbitrada com adequação, não deve ser reduzida. 3. Recurso a que se nega provimento.Relatora: Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco; Proc:1000780-71.2019.8.01.0900;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019)" Em face do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o vindicado efeito suspensivo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Intime-se a parte Agravada para a oferta de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Concomitantemente, intime-se as partes para, a teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, §3º, manifestarem-se acerca da oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse em apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos. Não se verifica o interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial neste instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao depois, à conclusão para efeito de julgamento pelo colegiado. |
| 03/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001906-09.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 03/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Samoel Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/02/2021 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de multa no caso de descumprimento da determinação judicial deve se basear nos princípios da proporcionalidade razoabilidade, desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial, bem como considerar que o ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor. 2. Decisão mantida. 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001906-09.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021. |