| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703898-12.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Agravado: |
LEILANE MARIA DE SOUZA ROCHA DA COSTA
Advogada:  Oriêta Santiago Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000891, com 6 folhas. |
| 24/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000891, com 6 folhas. |
| 17/08/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.884, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 394/404) interposto por BRADESCO PREVIDÊNCIA S/A, consoante os termos do art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 387/392, da Primeira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, para manter inalterada a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de cobrança, inverteu o ônus da prova e afastou a prejudicial de mérito. Intimada para apresentar contrarrazões (fl. 415), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 417). Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 414. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a suposta violação aos artigos 205, 206, §3º, inciso IX, do Código de Processo Civil, foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que o recorrente sustenta ocorrência de prescrição. No que tange ao permissivo constitucional disposto no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, o recorrente demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão guerreado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl em Resp 1623390 PB 2016/0229611-8. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrida. |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida LEILANE MARIA DE SOUZA ROCHA DA COSTA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 394/404) interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 405/410). O referido é verdade. |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001917-38.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 394/410), interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A. Certificamos, também, que em 26/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Leilane Maria de Souza Rocha da Costa. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 13 de abril de 2021. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:05 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:05 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:05 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:05 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:05 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002337-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 16:05 Complemento: Recurso Especial. |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.783, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009191-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:18 |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009191-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:18 |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009191-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:18 |
| 07/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009191-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:18 |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009191-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:18 |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009680-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/11/2020 14:47 |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009427-9 Tipo da Petição: Outros Data: 13/11/2020 09:17 |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.713, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
1001917-38.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.713 de 10 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:17 |
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:17 |
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:17 |
| 09/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:17 |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2020 13:17 |
| 07/11/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em vista da ausência de demonstração dos pressupostos legais. Intime-se a Agravada para a oferta de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC/2015. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001917-38.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/11/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 06/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2020 |
Outros |
| 20/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/03/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |