1001939-62.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Planos de saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701401-41.2021.8.01.0070 Juizados Especiais 2º Juizado Especial Cível - -

Partes do Processo

Impetrante:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Impetrado:  Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Litis Passivo:  Elen de Albuquerque Pedroza
Advogada:  Elen de Albuquerque Pedroza  

Movimentações

Data Movimento
15/08/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004036-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2022 14:45
02/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
28/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
28/07/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/12/2021 Informações
10/01/2022 Informações
21/03/2022 Parecer do MP
11/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ADSTRIÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ORDEM CONCEDIDA. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI,CPC) e, quando pretendidas prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1º, CPC), denotando a lógica de que o importe da causa deve guardar correspondência ao proveito econômico que o Autor pretende obter com a demanda. 2. Ultrapassado o proveito econômico o importe de quarenta salários-mínimos, enseja a declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 1001939-62.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022.