| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701401-41.2021.8.01.0070 | Juizados Especiais | 2º Juizado Especial Cível | - | - |
| Impetrante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Eduardo Luiz Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Josiane do Couto Spada |
| Impetrado: | Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco |
| Litis Passivo: |
Elen de Albuquerque Pedroza
Advogada:  Elen de Albuquerque Pedroza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004036-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2022 14:45 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004036-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/08/2022 14:45 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 154/160, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/06/2022 |
Concedida a Segurança
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ADSTRIÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ORDEM CONCEDIDA. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI,CPC) e, quando pretendidas prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1º, CPC), denotando a lógica de que o importe da causa deve guardar correspondência ao proveito econômico que o Autor pretende obter com a demanda. 2. Ultrapassado o proveito econômico o importe de quarenta salários-mínimos, enseja a declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 1001939-62.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001139-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/03/2022 10:05 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 11/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 103/109, por parte do litisconsorte passivo, bem como por parte da PGE, quanto à intervenção no feito. |
| 20/01/2022 |
Juntada de Informações
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| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000040-3 Tipo da Petição: Informações Data: 10/01/2022 12:51 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.973, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009971-9 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2021 12:22 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009971-9 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2021 12:22 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009971-9 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2021 12:22 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/12/2021 |
Juntada de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 17/12/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2021 |
Mero expediente
Dá-se a parte recorrente, por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher e efetuar o pagamento da taxa de diligencia externa, R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado, por meio do link https://esaj.tjac.jus.br/ccpweb/iniciarCalculoDeCustas.do?cdTipoCusta=14&flTipoCusta=0&cdServicoCalculoCusta=690009, (opção Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para intimação da PGE para intervir no feito, conforme determinação contida na decisão retro, faz-se necessário o recolhimento da taxa de diligência externa no valor de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001, devidamente atualizada, dada a urgência da medida. Certifico, outrossim que, nos autos, não consta comprovante de recolhimento da aludida taxa, razão pela qual, será expedido ato ordinatório, para que a parte apelante providencie (parágrafo 2º, do artigo 12-B, da Lei supramencionada). |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/12/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual do litisconsorte passivo, conforme petição, fls. 1/19. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2021 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender o curso da Reclamação nº 0701401-41.2021.8.01.0070 bem como os atos judiciais decisórios nela proferidos até julgamento colegiado desta ação constitucional. Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009). Intime-se o litisconsorte passivo, para manifestação, no prazo de dez dias. Em contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância, para manifestação, ex vi do art. 12, da Lei n.º 12.016/2009. Por último, determino a intimação das partes quanto a eventual interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, a teor do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no prazo de (02) dois dias úteis, pena de preclusão.. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001939-62.2021.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/12/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/12/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001632-11.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Informações |
| 10/01/2022 |
Informações |
| 21/03/2022 |
Parecer do MP |
| 11/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ADSTRIÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ORDEM CONCEDIDA. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI,CPC) e, quando pretendidas prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1º, CPC), denotando a lógica de que o importe da causa deve guardar correspondência ao proveito econômico que o Autor pretende obter com a demanda. 2. Ultrapassado o proveito econômico o importe de quarenta salários-mínimos, enseja a declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n. 1001939-62.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela declaração de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da demanda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. |