| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700680-19.2023.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravado: |
Matuzalem da Silveira e Silva
D. Pública:  Ariela Lima Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 50/63, transitou em julgado em 12/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 50/63, transitou em julgado em 12/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.542 DE 22/05/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.542, pp. 10/14, de 22 maio de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de maio de 2024. |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 21/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/05/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 02/05/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003117-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/03/2024 12:10 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre, para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha tcftw7. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 22/27, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha tcftw7. |
| 13/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.439, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/12/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, convencido de que demonstrados em parte nos autos os pressupostos indispensáveis ao deferimento do vindicado efeito suspensivo ativo, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante mantendo o fornecimento da Lodaramida e da Glutamina, cujo prazo para fornecimento elastece-se para 20 (vinte) dias. Quanto ao valor das astreintes, deve ser reduzida para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se sua incidência em 5 (cinco) dias. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. Publique-se. Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2023 Des. Roberto Barros Relator |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
1001940-76.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.436, de 07 de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001940-76.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/12/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/05/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |