| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712422-56.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogada:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Agravado: |
Oelder Viana da Silva
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro Advogado:  Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 93/100, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de maio de 2024. |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 93/100, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de maio de 2024. |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004304-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 14:18 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 08/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08002237-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2024 08:55 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.477, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/02/2024 |
Mero expediente
À Secretaria desta Primeira Câmara para encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinação já constante à p. 68. Após, conclusos. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001469-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/02/2024 17:59 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.443, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento bem como para manifestação, no prazo de 03 (três) dias quanto ao julgamento virtual. Em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão da representação processual da parte Oelder Viana da Silva conforme procuração acostada às páginas requerido às páginas 26, do processo 0712422-56.2023.8.01.0001. |
| 14/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.440, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/12/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão Parcial de Liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n.0712422-56.2023.8.01.0001, nos seguintes termos: Relatei brevemente. Decido. 1) Acuso ciência aos termos do ato decisório das pp. 343/349. 2) Em sede de tutela de urgência (alterada em parte em instância superior) determinou-se ao réu a implementação da prescrição médica da p. 32, nos termos a seguir: - 2 horas semanais de Fonoterapia (modelo Denver com método Prompt); - 2 horas semanais de terapia ocupacional (modelo Denver); - 3 horas semanais de psicomotricidade; - 3 horas semanais de fisioterapia (medelo Denver); - 15 a 20 horas semanais psicoterapia cognitiva comportamental (modelo Denver); - 1 hora semanal de musicoterapia. A agenda apresentada pelo réu à p. 89 indica 2 horas de fonoterapia; 1,5 horas de terapia ocupacional; 2,5 horas de fisioterapia; 18,8 horas de psicoterapia comportamental. Portanto, evidencia o descumprimento da determinação judicial em relação à terapia ocupacional (meia hora a menos), psicomotricidade (não consta na agenda), fisioterapia (meia hora a menos) e musicoterapia (não consta na agenda). O autor salienta que nem mesmo a agenda da p. 89 tem sido observada e que não atende às suas necessidades. O cenário revela que há descumprimento à determinação judicial, por isso, declaro esse descumprimento em relação a 5 horas semanais (meia hora referente a terapia ocupacional, 3 horas referentes a psicomotricidade, meia hora referente à fisioterapia e 1 hora referente à musicoterapia), entre 25 de setembro de 2023 (5 dias após a intimação do réu dos termos da decisão judicial) até a presente data, período em que deve incidir a multa cominatória determinada no item 3 das pp. 67/72 (200,00 por cada hora não disponibilizada). Além disso, estabeleço que a persistência no descumprimento à determinação judicial ensejará, doravante, multa de R$400,00 por cada hora não disponibilizada. Por outro lado, considerando que a agenda da p. 89 ocupa o autor de segunda à sexta, entre 7 até aproximadamente 13 horas, presumindo-se que no período da tarde o autor frequenta a escola, determino às partes que construam de forma cooperada a agenda, de forma a melhor atender aos interesses da criança e a por fim à celeuma em torno da efetivação da decisão liminar. 3) Aguarde-se o prazo concedido ao autor para atender ao item 3 da p. 237. Intimem-se, inclusive o Ministério Público." O Agravante faz um síntese processual informando que o processo na origem fora movido em razão da não cobertura de determinados procedimentos terapêuticos ao autor pela Unimed Rio Branco, por não constarem no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que ter diligentemente demonstrado do cumprimento tempestivo e satisfatório das decisões interlocutórias, todavia, o juízo por não compreender claramente as medidas adotadas pela Unimed para organizar a agenda do paciente proferiu nova decisão estabelecendo a persistência da multa diária, em razão do suposto descumprimento das decisões anteriores, desta vez a fixando em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hora não disponibilizada. Alega que a agenda de atendimentos do menor foi elabora de acordo com a quantidade de horas diárias por ele disponíveis, ou seja, 5 horas diárias líquidas, para realização das terapias no período da manhã, de modo que "a Unimed disponibilizou uma agenda que se compatibilizava com as outras atividades extracurricular da própria criança (escola no período da tarde, descanso, lazer e período de alimentação), que não pode ser confundida com "descumprimento liminar"." Pontua que a própria parte final da decisão combatida reconhece que houve preenchimento dos horários disponíveis da criança , mas ainda assim aplicou o suposto "descumprimento da liminar", causando risco de dano irreparável à operadora por ser punida com um eventual valor absurdo de astreintes que inclusive foi fixado por hora e sem limitação temporal. Obtempera que "[...] o laudo de fls. 32 dos autos prescreve uma carga horária absurda de mais de 30 horas semanais de terapias multidisciplinares, entretanto, a criança só consegue cumprir no máximo 25 horas semanais dentro de sua rotina, e, é justamente por esse motivo que os profissionais que estão acompanhando regularmente o menor elaboraram um plano terapêutico individual para o beneficiário, o que não significa que estaria existindo descumprimento da liminar e muito menos perigo de desassistência." Assere que as sessões de psicomotricidade são realizadas de forma conjunta nas sessões de fisioterapia, cuja abordagem desenvolvida em conjunto por meio de profissional especializado nesse tipo de tratamento (Resolução 547/2021) do COFFITO. Discorre acerca dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo o desonerando da multa aplicada em razão da impossibilidade jurídica de se atender a integralidade do laudo. Também se insurge quanto a necessidade de fixação de limite temporal máximo para as astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer: "pugna-se pela reforma da decisão agravada, POR QUESTÃO DE CAUTELA. a) Receber, processar e conhecer o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo deste c. Tribunal; b) Ordenar a intimação do Agravado, por meio de seu patrono constituído, para as finalidades de estilo; c) seja CONHECIDO e PROVIDO em sua integralidade, no sentido de que este Tribunal declare a regularidade do cumprimento das decisões liminares proferidas no juízo de primeiro grau, afastando a aplicação das astreintes, uma vez que as horas excedentes prescritas no último laudo acostado aos autos não se compatibilizam com a realidade fático-material do beneficiário, de sorte que a operadora fez o possível para adequar a carga horária disponível do autor, de modo proporcional à quantidade de horas prescrita para cada terapia constante no laudo médico, inclusive fixando uma limitação base para fins de astreintes, em cotejo ao princípio da razoabilidade e Proporcionalidade." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo, atende, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Pois bem. Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Razão disso, o que se denota da dinâmica processual é o juízo proferiu a liminar favorável ao agravado em 05.09.23, e em 13.10.23 este peticionou informando que não havia sido cumprida a liminar. Embora a agravante tenha interposto o agravo de instrumento n. 10001594-28.2023.8.01.0000, com pedido de efeito suspensivo, este relator concedera liminar em 20.10.23, apenas quanto a exigência de assistente terapêutico escolar, mantendo o decisum quanto aos demais termos. Os argumentos da agravante se revelam enfraquecidos, mormente quando os genitores da criança demonstraram ao juízo em 02.10.23, que a agenda sequer havia sido disponibilizada (p. 235, dos autos originários), o que demonstra, a priori, o descumprimento da obrigação imposta pelo decisum inicialmente proferido pelo Juízo a quo. Ademais, cumpre salientar que a agenda apresentada pela agravante à p. 89 dos autos originários, em que pese o juízo tenha demonstrado que deve ser melhor adequada à atender os horários da criança, fato é que essa agenda embora lançada nos autos, sequer tinha havido agendamento, como já citado em linhas pretéritas, havendo, por conseguinte o descumprimento. Todavia, embora a fixação das astreintes seja para impor o cumprimento da obrigação, visualiza-se que não fora arbitrada em consonância com a jurisprudência desta Corte apenas quanto à periodicidade, que deve ser limitada a 30 (trinta) dias e por dia de descumprimento. Dito isso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, hei por bem, conceder em parte a liminar para estabelecer que a incidência da multa seja diária, limitada ao período de 30 (trinta) dias, tanto para à decisão que a fixou em R$ 200,00 (duzentos reais) quanto a que fixou novo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de novo descumprimento. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, por seus patronos, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 178, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
1001944-16.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.436, de 07 de dezembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/12/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001944-16.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/12/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/12/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001594-28.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Contraminuta |
| 25/03/2024 |
Parecer do MP |
| 14/05/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/04/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |