| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711781-05.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
MARCHELLI DE ALMEIDA CRISPIM EIRELI - EPP
Advogado:  KENNIO SOUZA AZEVEDO Advogada:  Débora de Campos Frota |
| Agravado: |
RAMOS E MAGALHÃES LTDA ME (UP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
Advogado:  Vinicius Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de abril de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/04/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 58/62, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de abril de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/04/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 58/62, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001804-4 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 07/03/2023 09:05 |
| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001804-4 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 07/03/2023 09:05 |
| 07/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001804-4 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 07/03/2023 09:05 |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 01/03/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 13/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.188, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/11/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Marchelli de Almeida Crispim Eireli EPP em desfavor de Ramos e Magalhães Ltda. ME, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação de embargos à execução n.º 0711781-05.2022.8.01.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nas razões recursais, a parte agravante narrou que, em 10 de setembro de 2021, celebrou contrato de locação com a parte agravada referente a um imóvel comercial localizado na Avenida Getúlio Vargas, n.º 1522, Salas 103, 109, 110, 111, 112 e 113, Bairro Bosque, Rio Branco, Acre. Contudo, deixou de realizar o adimplemento dos alugueres a partir do mês de dezembro de 2021, uma vez que não utilizou as salas em razão da ausência de alvará de funcionamento. A agravante versou que o juízo singular não atribuiu efeitos suspensivos aos embargos à execução por si apresentados, malgrado a coexistência dos requisitos legais. Defendeu que o processo de execução deve ser suspenso em razão da arguição de ilegitimidade da parte exequente, porque a proprietária do imóvel e locadora é a Senhora Maria Lenir de Albuquerque Pedroza, enquanto a agravada é a administradora do imóvel sobredito. Com base nesses argumentos, a parte recorrente pediu a antecipação da tutela recursal, para que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos na primeira instância. No tocante ao mérito, a agravante requereu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a reforma da aludida decisão interlocutória. A petição recursal aportou neste Gabinete instruída com a documentação de fls. 11/45. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de tutela provisória recursal. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Neste caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque a parte agravante objetiva o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução propostos no juízo primeiro grau. À luz dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, em especial a demonstração da probabilidade do direito material em discussão (fumus boni iuris). Sobre a matéria, o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil preconiza que: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a agravante não demonstrou o atendimento do requisito consubstanciado na garantia da execução, que poderia ser feito por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme assentado na decisão objurgado, o valor exequendo é de R$ 21.251,64 (vinte e um mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), ao passo que a caução oferecida foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inferior, portanto, à importância devida pela recorrente. Assim, os embargos à execução não podem ser recebidos no efeito suspensivo. Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em vigor. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
1001955-79.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.186, de 18 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2022. |
| 16/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001955-79.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/11/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2023 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |