1001962-76.2019.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Prova Objetiva
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701617-44.2019.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Allex Sandro de Souza Bispo
Advogado:  Ribamar de Souza Feitosa Júnior  
Advogado:  Crislane Silva Martins  
Agravado:  Município de Tarauacá
Proc. Jurídico:  Everton José Ramos da Frota  
Proc. Jurídico:  Luiz Robson Marques da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
17/05/2022 Juntada de Outros documentos
16/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 74/83, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/01/2020 Razões/Contrarrazões
11/02/2020 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice para determinação da prova objetiva como único elemento de aferição de aproveitamento quando exigida frequência mínima nas atividades em geral (item 4, 4.1, I e 9, 9.1, 9.1.5), tratando-se de vontade da administração perfazer o certame dessa maneira; 2. O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4. Ilegalidade inexistente; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001962-76.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.