| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701617-44.2019.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Allex Sandro de Souza Bispo
Advogado:  Ribamar de Souza Feitosa Júnior Advogado:  Crislane Silva Martins |
| Agravado: |
Município de Tarauacá
Proc. Jurídico:  Everton José Ramos da Frota Proc. Jurídico:  Luiz Robson Marques da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 74/83, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 74/83, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Sobrestamento - baixa indevida |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice para determinação da prova objetiva como único elemento de aferição de aproveitamento quando exigida frequência mínima nas atividades em geral (item 4, 4.1, I e 9, 9.1, 9.1.5), tratando-se de vontade da administração perfazer o certame dessa maneira; 2. O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4. Ilegalidade inexistente; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001962-76.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/07/2020 |
Documento
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| 31/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.646, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 11/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000753-8 Tipo da Petição: Outros Data: 11/02/2020 09:32 |
| 11/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000753-8 Tipo da Petição: Outros Data: 11/02/2020 09:32 |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 22/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000240-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/01/2020 15:32 |
| 22/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000240-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/01/2020 15:32 |
| 09/01/2020 |
Documento
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| 09/01/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme decisão, fls. 42/46. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha vdill3, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 08/01/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.502, datado de 20/12/2019, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/01/2020 |
Documento
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| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o fundamentado, indefiro o pedido liminar. Intime-se os Agravados para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 09/12/2019 |
Redistribuição por Sorteio
em razão da distribuição durante o plantão Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 09/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 08/12/2019 |
Expedição de Decisão
Decisão (Plantão Judiciário) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allex Sandro de Souza Bispo e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tarauacá nos autos da ação anulatória n. 0701617-44.2019.8.01.0014, nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, recebo a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado à luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, e estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452) . No presente caso, os autores advogam a tese de que os requeridos assentaram no item 6 do Edital, a realização de apenas uma única prova objetiva como atividade proposta durante o curso de gestão escolar, tornando inócua as demais atividades que foram realizadas. Pois bem. No caso em exame, de plano, vislumbro a impossibilidade de deferimento das medidas vindicadas, eis que, a meu sentir, ausente um dos requisitos capazes de ensejar tal concessão, qual seja a probabilidade do direito, o que, por consectário lógico mitiga a verossimilhança das alegações. Veja-se. Compulsando os autos, especificamente às pp. 72/85, verifico que o Edital de Eleição para Gestores nº 01/2019, autorizado pela Lei nº 900/2017, quanto aos candidatos e prova objetiva dispõe em seus itens 4 e 6, respectivamente: 4. CANDIDATOS 4.1 Poderão candidatar-se à função de Diretor nas Escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, o professor que: I - Participar do Curso de Gestão Escolar e obter a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) nas atividades propostas; II - Não ter sido reeleito consecutivamente ao cargo de diretor na mesma escola; 6. DA PROVA OBJETIVA 6.1 A PROVA OBJETIVA será composta de 50 (cinquenta) questões objetivas, de múltipla escolha, com 05 (cinco) alternativas. 6.2. A prova será realizada no dia 12 de novembro, na Escola prof. José Augusto de Araújo, das 18h às 22h. 6.3. O candidato deverá comparecer ao local da prova pelo menos 10 minutos antes do horário previsto para o início da prova Objetiva e apresentar o documento de inscrição e um documento de identidade com foto. 6.4 O tempo de duração da Prova Objetiva será de até 04 (quatro) horas, incluído o tempo para preenchimento do Cartão de Respostas. 6.5 Para ser aprovado os cursistas deverão acertar, no mínimo, 35 questões da Prova Objetiva. É cediço que o controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à apreciação de legalidade e, nessa senda, a análise da conduta empreendida pela parte requerida não induz qualquer vício ou afronta à lei. Explico. A meu ver, o simples fato do edital dispor em seu item 4.1 a necessidade dos candidatos participarem do Curso de Gestão Escolar e obter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) nas atividades propostas, não gera obrigatoriedade do administrador, em avaliar TODAS as atividades propostas, ainda mais, quando o próprio edital em seu item 6, indica qual das atividades será avaliada, qual seja, a prova objetiva. No presente caso, observa-se em cognição sumária que foi proposta a prova objetiva, utilizando-se da metodologia de questões objetivas, para avaliação de aprendizado do curso de gestão. O item 6.5 do referido edital, foi explícito quando estabeleceu que para serem aprovados, os cursistas deveriam acertar, no mínimo, 35 questões da prova objetiva, sendo que, os autores, não atenderam satisfatoriamente ao referido quesito avaliador. Ademais, para obstar qualquer dúvida aos candidatos, o edital estabeleceu no "item 9" acerca da inelegibilidade do candidato, sendo inclusive, de certa forma, redundante, ao novamente informar que a prova objetiva seria a avaliação da qual os candidatos necessitariam obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), senão vejamos: 9. DA INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO 9.1 É inelegível o(a) candidato(a): 9.1.1 Que não atenda aos requisitos dos art. 19 e 22 da Lei nº 900/2017, datada de datada de 12 de abril de 2017; 9.1.2 Que não faça parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEME; 9.1.3 Que não possua licenciatura com o mínimo de quatro anos de efetivo exercício de magistério; 9.1.4 Que não tenha sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos. 9.1.5 Que não tenha participado do Curso de Gestão Escolar ou não obtiveram a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) nem o aproveitamento, mínimo, de 70% (setenta por cento) na prova Objetiva. Ora, certo de que todos os candidatos tomaram conhecimento e leram o edital antes de procederem com suas inscrições e realização do curso e da prova objetiva, não era nenhuma novidade aos mesmos que o aproveitamento mínimo de 70% que deveriam ter era na prova objetiva, porém a discordância ao edital só surgiu após não terem sido classificados nos termos do que já derteminara o edital. Ademais, conquanto os autores advoguem a tese de que os requeridos assentaram no item 6 do Edital, a realização de apenas uma única prova objetiva como atividade proposta durante o curso de gestão escolar, tornando inócua as demais atividades que foram realizadas durante o curso, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios pedagógicos de avaliação e correção das atividades. Outro não é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo das questões de concurso público, não podendo analisar os critérios adotados pela banca examinadora, para formulação, ou correção, devendo ater-se à análise da legalidade do procedimento, sob pena de afronta à Separação dos Poderes. 2. O controle de legalidade de questões objetivas de concurso público, somente pode ser realizado ante a existência de flagrante ilegalidade do procedimento. In casu, inexiste nos autos, provas suficientes para corroborar as alegações deduzidas na inicial, referentes aos vícios apontados na correção da prova objetiva do concurso, desmerecendo acolhimento o pleito do Recorrente. 3. Não há falar em prequestionamento, quando não é dado ao Judiciário atribuição de Órgão consultivo, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0192859-48.2013.8.09.0006, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2017, DJe de 14/07/2017) Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Goiás. I - Ilegitimidade passiva. Preliminar afastada. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal. No caso, o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para figurar na polaridade passiva, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital de concurso público e sobre o qual recai discussão acerca de previsão editalícia, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. II - Inadequação da via eleita. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. III - Anulação de questões. Alteração da nota de corte. Impossibilidade. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. IV - Em matéria de concurso público, regra geral, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota corte e aumento de pontuação, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. V ? A Comissão de Concurso agiu corretamente, pautada nos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência e de acordo com a literalidade do Conteúdo Programático Previsto na norma editalícia, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato que não incluiu o impetrante dentro do número de classificados para fase discursiva do certame. Segurança denegada. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5045591-78.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2017, DJe de 08/06/2017) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL, ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, SUBAREA JORNALISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. CHAMAMENTO DOS DEMAIS CONCORRENTES NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES. DESNECESSIDADE. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUIZ. I - omissis. II - Nas demandas que discutem questões ligadas a concurso público, a homologação do certame não implica necessariamente na impossibilidade jurídica do pedido ou na falta de interesse processual, dada a relevância do princípio de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial. Não fora isso, é desnecessária a citação de todos os demais candidatos para integrar a lide na qualidade de litisconsorte porque inexiste comunhão de interesses na medida em que os concorrentes possuem apenas expectativa de direito e a decisão do feito não incidirá sobre eles. III - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora".[...] (AMS 273020420124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/11/2014 PAGINA:106.) [negrito inserido] Nesse viés, considerando que a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. E, considerando ainda, que o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória , entendo, em análise prefacial do caso em tela, que não há demonstração de probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulada. Desta forma, CITE-SE o requerido para, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC), oferecer CONTESTAÇÃO aos pedidos iniciais. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou juntados documentos, dê-se vista à parte autora, por seu Advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se." Noticiam os Agravantes que o Município de Tarauacá publicou edital de n. 01/2019, com base na Lei Municipal n. 900/2017, de 12 de abril de 2017, para eleição de diretores escolares do Município. Afirmam que o edital trata do processo eleitoral para a escolha de diretores das escolas municipais da rede pública de ensino de Tarauacá para o quadriênio 2020/2024, cujos itens 4 e 5 do referido edital disciplinam quais candidatos poderão concorrer e a composição de suas fases. Asseveram que o edital é claro ao consignar que "o candidato para concorrer a função de diretor necessita ter o APROVEITAMENTO MININO DE 70% (setenta por cento) NAS ATIVIDADES PROPOSTAS, sendo que, em que pese tenham sido realizadas diversas atividades, durante a primeira fase do curso, essas atividades não foram valoradas, isto é, não foram atribuídas médias, o que colidi frontalmente com aquilo que prevê o Edital e lei." Alegam que o "edital assenta em seu item 6: DA PROVA OBJETIVA, constando em seu item 6.1, que A PROVA OBJETIVA será composta de 50 (cinquenta) questões objetivas de múltipla escolha, com 05 (cinco) alternativas, e que para ser APROVADO os cursistas deverão acertar no mínimo 35 questões da prova Objetiva, conforme descrito no item 6.5." Aduzem que haver contradição no própio edital, uma vez que a Lei municipal n. 900/2017, dispõe em seus arts. 8º e 12, o que fora descrito no citado edital, "em seu item 4, e 4.1, inciso I, que durante a primeira fase, será realizado um curso, com carga horária de 60 horas/aulas, considerando APROVADOS, os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e APROVEITAMENTO, Mínimo, de 70% (setenta por cento) NAS ATIVIDADES PROPOSTAS, e não em uma, única avaliação objetiva, conforme entendimento inadequado e contrário a lei municipal mencionada." Arguem que o item 6 do edital deveria dispor das atividades propostas a serem realizadas durante a primeira fase do curso de Gestão Escolar e não unicamente da realização de uma prova objetiva, uma vez que "atividades propostas não são especificamente a realização de apenas uma prova, conforme entendeu a secretaria do município." Obtemperam que o resultado publicado deve ser desconsiderado, notadamente porque não foram valoradas outras atividades realizadas durante o curso, e ainda ponderam que "deve ser considerado o resultado publicado do curso de gestão escolar, a fim de que as ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE O CURSO, sejam valoradas, a fim de que seja atribuídas média, uma vez que, a lei e o edital, aduz que será considerado aprovado o candidato que obtive APROVEITAMENTO, Mínimo, de 70% (setenta por cento), NAS ATIVIDADES PROPOSTAS e não em uma única avaliação, conforme entendimento da Comissão de Avaliação." Invocam novamente a Lei Municipal n. 900/2017 para afirmar que houve consolidação dos debates para se estabelecer uma educação pública de qualidade e trazer à lume questões sobre Gestão Escolar. Também, cita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN n. 9.394/1996, como forma de enfatizar a gestão democrática. E ao tecer comentários acerca da Gestão Educacional, e ao método de escolha de gestores escolares e seus critérios, é que ratifica que a ação anulatória repousa no ponto, "uma vez que o MÉTODO DE ESCOLHA DE GESTORES ESCOLARES, no município de Tarauacá, estar prevista na Lei Municipal nº 900/2017, datada de 12 de abril de 2017, onde preconiza a forma, e o procedimento para a escolha dos gestores, impondo a referida lei, a existência de um curso prévio, para os referidos pretendentes ao citado cargo, a participação em um CURSO de GESTÃO, de caráter meramente CLASSIFICATÓRIO." Informam que buscaram na via administrativa a solução do problema, todavia, o recurso não fora conhecido, por alegada intempestividade. Em arremate, requer: "o agravante que os nobres desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que este seja conhecido e provido e concedida a Gratuidade da Justiça de acordo com o art. 98 do NCPC-15, além de ter o escopo de reformar a decisão de fls. 274-280 dos autos agravados, juízo a quo, para que em sede de liminar: TUTELA DE URGÊNCIA, COGNIÇÃO SUMÁRIA, para que seja suspenso o presente certame e o seu prosseguimento seja o previsto no Edital nº. 001/2019, a fim de que as demais fases sejam suspensas até a resposta efetiva do presente requerimento, bem como a anulação da aferição do aproveitamento divulgado, por ser contrário a lei municipal citada, e que seja realizado outro curso de gestão escolar, com as ATIVIDADES PROPOSTAS A SEREM VALORADAS COM ATRIBUIÇÃO DE MÉDIA, para medir o aproveitamento de forma definida e antecipada; requer também a prorrogação do contrato dos gestores em exercício até a resolução da questão e a reconsideração do resultado divulgado e a atribuição de média nas atividades realizadas durante o curso de gestão escolar, visto que a lei e o Edital preveem a realização de ATIVIDADES durante o curso e não apenas de uma única prova objetiva para aferir o aproveitamento do candidato, consoante exigência legal, tendo em vista ainda que conforme parâmetros legais aqui citados, o curso tem apenas indicador classificatório e não eliminatório; e seja reconsiderado o resultado divulgado e seja atribuído média nas atividades realizadas durante o curso de gestão escolar, visto que a lei e o Edital preverem a realização de ATIVIDADES durante o curso e não apenas de uma prova objetiva, para aferir o aproveitamento do candidato, no percentual de 70% (setenta por cento), sendo que outras atividades foram realizadas e não foram atribuídas médias, conforme emana da lei municipal; e caso não seja esse o vosso entendimento de Vossa Excelência, que seja anulado a aferição do aproveitamento divulgado, por ser contrário a lei municipal citada, e que seja realizado outro curso de gestão escolar, com as ATIVIDADES PROPOSTAS DEFINIDAS DE FORMA ANTECIPADA, A FIM DE QUE TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE O CURSO SEJAM ATRIBUÍDAS MÉDIA, para medir o aproveitamento dos candidatos; Que em sede de COGNIÇÃO EXAURIENTE se ratifique a tutela de urgência; caso esta não seja concedida, que se conceda em análise exauriente." É o relatório. Decido. De início, registro que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo sétimo da Resolução nº. 161/2011, do TPADM, para ser apreciada no plantão, senão vejamos: Art. 7º O plantão judiciário tem por objetivo apreciar pedidos urgentes, assim considerados: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas (grifei) Cotejando-se a matéria posta na ação anulatória, tem-se que objetiva desconstituir o certame lançado no mencionado Edital de nº. 01/2019, com base na Lei municipal nº 900/2017, datada de 12 de abril de 2017, cujo objeto é a Eleição de Gestores. Com efeito, compulsando os autos originários e o presente instrumental, especialmente, os documentos que os acompanham, não se vislumbra, a urgência, ou risco de grave prejuízo descrito no comando normativo supramencionado, e que importe na apreciação imediata da liminar, por intermédio do plantão judiciário. Dessarte, em não sendo o caso de apreciação da medida urgência no plantão judiciário, impõe-se a análise em horário normal de expediente, razão pela qual deixo de apreciar a liminar. Redistribua-se o feito, na forma regimental. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2019 |
Expedição de Certidão
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1001962-76.2019.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Foro de Origem do Processo Não informado Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/12/2019 Relator: Des. Roberto Barros Rio Branco-AC, 8 de dezembro de 2019. (assinado digitalmente) Bel. Denizi Reges Gorzoni Diretora Judiciária CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 1º, § 2º, inciso II, e art. 2º, § 4º, ambos da Resolução TPADM n. 161/2011, c/c o art. 2º, caput, da Instrução Normativa n. 04/2015, fui chamada ao serviço para fazer a distribuição do presente Agravo de Instrumento, em regime de Plantão Judiciário. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco (AC), 8 de dezembro de 2019. (assinada digitalmente) Bel. Denizi Reges Gorzoni Diretora Judiciária autos n.º 1001962-76.2019.8.01.0000 TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Des. Roberto Barros, atuante no Plantão Judiciário. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco (AC), 8 de dezembro de 2019. |
| 08/12/2019 |
Distribuído por Prevenção
Portaria 3146/2019 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/02/2020 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/03/2022 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice para determinação da prova objetiva como único elemento de aferição de aproveitamento quando exigida frequência mínima nas atividades em geral (item 4, 4.1, I e 9, 9.1, 9.1.5), tratando-se de vontade da administração perfazer o certame dessa maneira; 2. O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4. Ilegalidade inexistente; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001962-76.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |