1001974-85.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cheque
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704127-35.2020.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  AÇAÍ CINEMA E PUBLICIDADE
Advogada:  Camila Aparecida Viveiros  
Advogado:  André Luís Viveiros  
Agravado:  Marlindo Nascimento
Advogado:  Emerson Silva Costa  
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Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 106/109, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POLO PASSIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES. PLEITO ALTERNATIVO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Os Agravantes resistiram ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de origem (pp. 170/180), contudo, pendente instrução processual e decisão de primeiro grau quanto a referido incidente, culminando em induvidosa supressão de instância o acolhimento de qualquer dos pedidos dos Agravantes - (i) a exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica bem como (ii) o decreto de extinção do feito originário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001974-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.