| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708093-06.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Raimunda Lima de Souza Sá
Advogada:  Ana Clara Souza de Sá |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001709, com 4 folhas. |
| 06/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001709, com 4 folhas. |
| 06/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 03/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 91/94 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 28 de abril de 2021. |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, às páginas 59/61, foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.803, pp. 7/9, de 05/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/03/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade judiciária encontra fundamento no sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família na hipóteses de serem exigidos tais adiantamentos, circunstância que refoge à espécie em exame, razão porque, adequada a decisão que deferiu em parte a benesse bastando o parcelamento das custas para garantir o amplo acesso ao judiciário. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001976-26.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2021. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011185-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 18/12/2020 15:24 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à ao Banco do Brasil S/A.. |
| 18/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 18/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 02/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009729-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/11/2020 14:37 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009729-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/11/2020 14:37 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 68/70, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.721, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes agravantes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.719, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
1001976-26.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.719 de 18 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Rio Branco-Acre, 17 de novembro de 2020 |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001976-26.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/11/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2020 |
Sustentação Oral |
| 18/12/2020 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade judiciária encontra fundamento no sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família na hipóteses de serem exigidos tais adiantamentos, circunstância que refoge à espécie em exame, razão porque, adequada a decisão que deferiu em parte a benesse bastando o parcelamento das custas para garantir o amplo acesso ao judiciário. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001976-26.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2021. |